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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 831.045 – SP
( 2006/ 0249411- 1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SYLVIO SIMÕES CAETANO E OUTRO(S)
ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIÃO
PROCURADOR : CLÁUDIA REGINA A. M. PEREIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PASEP – CORREÇÃO
MONETÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.
1. A ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta por servidor
público contra a União é de natureza não-tributária. Não se
discute relação tributária envolvendo empresa e o programa, mas sim
ação proposta por titulares da conta de natureza indenizatória. Assim,
o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto
n. 20.919/32, contado a partir da data da qual deixou de ser feito
o creditamento da última diferença pleiteada.
2. In casu, a ação foi ajuizada em 17.12.1999. O termo inicial é a
data a partir da qual deixou-se de ser feito o creditamento da última
diferença pleiteada (fevereiro de 1991). Encontra-se, portanto, prescrita
a ação.
3. O agravo de instrumento, ao remeter a questão análise da alínea
“c”, não merece provimento, porquanto não realizaram os agravantes
o necessário cotejo analítico. Apesar da transcrição de trecho da
decisão paradigmática, não demonstraram suficientemente as circunstâncias
identificadoras da discordância com o caso confrontado, conforme
dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)