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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.747 – SP
(2006/0239169-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : SÔNIA MARIA FERREIRA SILVA TROCHI
ADVOGADO : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A IMPORTÂNCIA
PERCEBIDA PELO CONTRIBUINTE A TÍTULO DE
“BENEFÍCIO DIFERIDO POR DESLIGAMENTO”, QUANDO
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES CITADOS: AGRG NO AG 843.368/SP,
1ª TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 10.5.2007, E
RESP 889.212/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ DE 28.3.2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).