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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.256 – SP
(2006/0167173-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CADBURY ADAMS BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍ-
CIOS LTDA
ADVOGADO : PABLO PICININ SAFE E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento
dos EREsp 8.285/RJ (Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
9.11.1998, p. 2), “é necessária a interposição de embargos de declaração
para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura
de via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido
somente no julgamento perante a Corte de origem”. Outrossim,
como já proclamou a Terceira Seção, ao julgar os EREsp
224.118/RJ (Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 5.3.2001, p. 126), “se o
Tribunal a quo, apesar de provocado via embargos de declaração,
omite-se na apreciação de pontos sobre os quais deveria se pronunciar,
no recurso especial deve ser alegada a contrariedade ao
art. 535, do CPC, com vistas à anulação do acórdão tido como
omisso”.
2. Na hipótese, o recurso especial é inadmissível ante a falta de
prequestionamento dos dispositivos legais tidos como contrariados.
No tocante aos arts. 302 e 334, II, do Código de Processo
Civil, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF. Já em relação aos arts. 128, 512 e 515 do Código de Processo
Civil, aplica-se a Súmula 211/STJ.
3. Ao contrário do que agora pretende fazer crer, a agravante não
apontou, no momento oportuno, contrariedade ao art. 138 do
Código Tributário Nacional. Nas razões de recurso especial a
agravante mencionou apenas en passant o dispositivo legal em
questão. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assenta
em mais de um fundamento suficiente, porém o recurso especial
não abrange todos eles. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu
a causa à luz dos arts. 333, do Código de Processo Civil, e 196 do
Código Tributário Nacional. Todavia, a agravante não impugnou,
no recurso especial, esses fundamentos do acórdão recorrido, falta
que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, do
seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.”
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).