STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.256 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.256 – SP

(2006/0167173-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : CADBURY ADAMS BRASIL INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍ-

CIOS LTDA

ADVOGADO : PABLO PICININ SAFE E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA

DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO.

1. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento

dos EREsp 8.285/RJ (Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de

9.11.1998, p. 2), “é necessária a interposição de embargos de declaração

para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura

de via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido

somente no julgamento perante a Corte de origem”. Outrossim,

como já proclamou a Terceira Seção, ao julgar os EREsp

224.118/RJ (Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 5.3.2001, p. 126), “se o

Tribunal a quo, apesar de provocado via embargos de declaração,

omite-se na apreciação de pontos sobre os quais deveria se pronunciar,

no recurso especial deve ser alegada a contrariedade ao

art. 535, do CPC, com vistas à anulação do acórdão tido como

omisso”.

2. Na hipótese, o recurso especial é inadmissível ante a falta de

prequestionamento dos dispositivos legais tidos como contrariados.

No tocante aos arts. 302 e 334, II, do Código de Processo

Civil, aplicam-se ao caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do

STF. Já em relação aos arts. 128, 512 e 515 do Código de Processo

Civil, aplica-se a Súmula 211/STJ.

3. Ao contrário do que agora pretende fazer crer, a agravante não

apontou, no momento oportuno, contrariedade ao art. 138 do

Código Tributário Nacional. Nas razões de recurso especial a

agravante mencionou apenas en passant o dispositivo legal em

questão. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assenta

em mais de um fundamento suficiente, porém o recurso especial

não abrange todos eles. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu

a causa à luz dos arts. 333, do Código de Processo Civil, e 196 do

Código Tributário Nacional. Todavia, a agravante não impugnou,

no recurso especial, esses fundamentos do acórdão recorrido, falta

que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, do

seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o

recurso não abrange todos eles.”

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806.256 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-806-256-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025