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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 804.143 – MT
(2006/0168326-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ ALBERTO ARAÚJO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SANCHES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADOR
DO INCRA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DO ARQUIVAMENTO
DO MANDADO DE INTIMAÇÃO NA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que o Mandado de Intimação,
devidamente cumprido e arquivado na Secretaria deste Tribunal,
para fins de contagem do prazo recursal, supre a necessidade
de juntada do documento aos autos, razão pela qual é intempestivo o
Agravo Regimental interposto pela Autarquia após o décimo dia da
data em que foi intimada.
2. \\\”O arquivamento do mandado de intimação pessoal, devidamente
cumprido, na Secretaria do tribunal supre a necessidade de juntada
do documento aos autos, para fins de contagem do prazo recursal\\\”
(EDREsp 669.789/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de
19.12.05).
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conheceu
do Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(
a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
