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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 797.637 – MS
(2006/0155807-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES
E OUTRO(S)
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ANTÔNIO JOÃO DA SILVEIRA BRAGA
ADVOGADO : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NÃO ATACADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE
N.º 182 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A agravante, nas razões do presente agravo regimental, limitou-se
a reiterar os argumentos despendidos no recurso especial, não combatendo
os fundamentos da decisão agravada.
2. Incide o enunciado n.º 182 da Súmula deste Superior Tribunal de
Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, de
modo que o agravo regimental não merece ser conhecido, diante da
ausência do requisito de admissibilidade da regularidade formal.
3. Ademais como bem ressaltado no r. decisum vergastado, há muito
se firmou entendimento nesta Corte Superior quanto ao dever da
instituição financeira de prestar contas dos lançamentos realizados em
conta corrente, independentemente do envio de extratos, não havendo
que se falar em inépcia da inicial.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.