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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 791.802 – RJ
(2006/0151348-1)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO VICENTINI E OUTRO(S)
AGRAVADO : SILVANA PAULA AZEVEDO DE VASCONCELOS
ADVOGADO : EDSON GOMES BRAGA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE.
ÔNIBUS. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO. PERÍCIA. PROVAS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS.
TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. PERCENTUAL. CÓ-
DIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Quanto à questão de prova pericial, o STJ recebe o quadro probatório
tal como delineado pelo Tribunal Estadual e a sua revisão
importa em rever o conjunto fático dos autos, vedado pela Súmula n.
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II. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no presente caso,
os juros de mora incidem a partir da citação, pela ta de 0,5% ao
mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003, e, a
partir de 11.1.2003, quando da entrada em vigor do Código Civil/
2002, à ta de 1%, conforme o artigo 406 do Código Civil/
2002.
III. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo regimental, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia
Barbosa e Massami Uyeda. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do julgamento).