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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 757.102 – RS
(2006/0061691-9)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : HOMERO BELLINI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : THEODOLINO MENDES DOS REIS
ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS DA SILVA E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO PARA RESPONDER POR
AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RESTITUIÇÃO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgado impugnado, ao reconhecer a legitimidade da CEEE, o
faz com base nos elementos de convicção dos autos. Neste contexto,
a análise da irresignação demandaria reeme do conjunto fáticoprobatório
constante dos autos, providência vedada em sede especial,
a teor da súmula 07/STJ.
2. “Nas ações movidas contra a sociedade de economia mista, concessionária
de serviço público, o prazo da prescrição é vintenário.”
(REsp 598.074/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma,
DJ 27.03.2006)
3. Abusividade de cláusula contratual que determina a elusão da
correção monetária na restituição de financiamento destinado à construção
de rede de energia elétrica. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)
