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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 730.174 – PR
(2005/0210382-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MIGUEL SEROISKA
ADVOGADO : ALCEU BIANCOLINI FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO
DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é de
competência da justiça comum julgar ações de cobrança de contribuição
sindical nas quais foi proferida sentença de mérito antes da
promulgação da EC n. 45/04.
2. Em face dos princípios da publicidade dos atos e da anterioridade,
é necessário que, antes do recolhimento do imposto sindical, sejam
publicados os editais de notificação de lançamento, em conformidade
com o que dispõe o art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes deste Tribunal.
3. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
– Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento
e negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo
de instrumento e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).