—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 727.130 – SP
(2005/0201973-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : NELSON MATHEUS BENELLI
ADVOGADO : FABIO PALLARETTI CALCINI E OUTRO
AGRAVADO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados
seus fundamentos.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356/STF
quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial
não foi enfocada no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos
embargos de declaração.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).