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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 707.828 – RJ
(2005/0153984-8)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : ROGÉRIO GONÇALVES PAULO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO DORIA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : CIMOB COMPANHIA IMOBILIÁRIA E OUTRO
ADVOGADO : JAQUELINE RIPPER NOGUEIRA DO VALE
CUNTIN PEREZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE
FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de agravo regimental, por falta do requisito da
regularidade formal, se o agravante não ataca, de forma específica, as
bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Ministro
Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)