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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688.602 – SP
(2005/0106034-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CÉU MAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLA HANDEL MISTRORIGO E OUTRO(
S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
– ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NÃO-FUNCIONAMENTO
DO FÓRUM NA DATA DE FLUÊNCIA DO PRAZO –
NÃO-COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POSTERIOR À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
– OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA –
PRECEDENTES.
1. Verifica-se que a publicação do acórdão recorrido, deu-se em
3.1.2005 (segunda-feira), sendo que o prazo recursal para interposição
iniciou-se no dia 4.1.2005 (terça-feira), e findou-se no dia 18.1.2005
(terça-feira). O referido recurso foi protocolizado no Tribunal em
19.1.2005, quando já escoado o prazo para sua interposição.
2. A provável ocorrência de feriado local ou regional ou o nãofuncionamento
do fórum, a justificar a suspensão do prazo para a
interposição do recurso, deve ser comprovada por meio de certidão do
Tribunal local, na formação do instrumento. Ressalte-se, ainda, que o
juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento
deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade
do recurso.
3. Ao agravante cabe zelar pela correta formação do instrumento, ante
a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância epcional,
pois ocorrida a preclusão consumativa.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
