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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 524.288 – SP
(2003/0105767-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : SANHAÇO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADO : VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO
AGRAVADO : PAULO MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PAULO MIGUEL DE OLIVEIRA (EM CAUSA
PRÓPRIA)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo de instrumento interposto não impugna, especificamente,
todos os fundamentos da decisão denegatória, o que atrai a incidência
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.