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STJ, AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.485 – ES, Relator Ministro Presidente Do Stj , Julgado em 11/05/2007

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AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.485 – ES

(2005/0049912-0)

R E L ATO R : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

E OUTRO(S)

AGRAVADO : COTIA TRADING S/A

ADVOGADO : CARLA DE ALBUQUERQUE CAMARAO E

OUTRO(S)

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A

REGIÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO

DE LIMINAR. SUSPENSÃO. AMPLITUDE DO EFEITO.

1. A suspensão da liminar não se confunde com recurso, apenas obsta

a eficácia da decisão, não a modificando ou revogando, pois seu

efeito é apenas “para frente”.

2. Conferir efeito retroativo à decisão suspensiva da liminar implicaria

em violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto os

pressupostos do que fora anteriormente deferido foram apenas afastados,

a fim de preservar a supremacia do interesse público.

3. Enquanto os pressupostos permanecerem afastados, até ser suspensa,

a decisão produz efeitos no mundo jurídico os quais não

podem ser desprezados.

4. Agravo regimental improvido, conferindo, tão-só, efeito “ex nunc”

para sustar a eficácia da decisão objurgada até o julgamento final da

demanda, preservando-se a integridade da prescrição contida no art.

4º da Lei 8.437/92.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado acompanhando
o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros
Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e João
Otávio de Noronha no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Barros Monteiro e Gilson Dipp e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Nilson
Naves. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins.
Brasília (DF), 21 de março de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.485 – ES, Relator Ministro Presidente Do Stj , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-na-suspensao-de-seguranca-no-1-485-es-relator-ministro-presidente-do-stj-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 18 set. 2024