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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.785 – PR (2007/0166744-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MARION E MARION LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE –
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos apresentados
pela recorrente são insuficientes para fazer prosperar o presente recurso.
2. Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade,
pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos
confrontados a ensejar o processamento do recurso.
3. In casu, o acórdão recorrido manifestou-se no sentido de que a
contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as
contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente
de seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa). Por outro
lado, o paradigma cuidou da inexigibilidade da referida contribuição,
por ausência de enquadramento no plano sindical da Confederação
Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada no art.
577 da CLT. Verbis : Art. 577. O Quadro de atividades e Profissões
em vigor firá o plano básico do enquadramento sindical.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
