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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.522 – RJ (2007/0275996-2)
R
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : SEBASTIÃO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO : MARIA CARMEM BECKER LIMA HEES
AGRAVADO : IRMANDADE DO SANTÍSSIMO
SACRAMENTO DA CANDELÁRIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA
DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O RECURSO ESPECIAL.
IRRELEVÂNCIA.
Esta e. Corte já pacificou o entendimento segundo o qual o agravo de
instrumento não possui o condão de permitir a apreciação de medida cautelar
com o fim de emprestar efeito suspensivo a recurso especial, uma vez que a
jurisdição do c. Superior Tribunal de Justiça somente se instaura com a prolação
de juízo positivo de admissibilidade no Tribunal recorrido.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
