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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.179 – RJ (2007/0203620-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO : DANIELA HANSCH PEREIRA
AGRAVADO : TMC TERMINAL MULTIMODAL DE COROA
GRANDE SPE S/A
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I – Embora tenha o advogado o direito autônomo de eutar a
decisão judicial, na parcela referente à condenação nos ônus sucumbenciais,
possui a própria parte legitimidade concorrente para a
eução da verba honorária. (súmula 306/STJ). Confiram-se ainda:
EREsp 134778/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ
28.04.2003, p. 169; AgRg no REsp 846312/RS, Rel.Min. LAURITA
VAZ, DJ 30.10.2006, p. 409 e REsp 821122/PR, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ 03.08.2006, p. 220.
II – A discussão acerca do rateio dos honorários não compõe a
eução da referida verba, podendo ser promovida em outra ação
perante a empresa legitimada para atuar na eução.
III – Não se vislumbrando, de logo, os requisitos autorizadores para a
concessão da medida cautelar, impõe-se o indeferimento liminar da
cautela, sem a necessidade de se prosseguir com o eme do feito.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (data do julgamento).