STJ

STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 683 – CE (1997/0074048-0), Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008

—————————————————————-

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 683 – CE (1997/0074048-0)

R E L ATO R : MINISTRO GILSON DIPP

REVISOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

A U TO R : THELMA SÁ CARNEIRO DA CUNHA

ADVOGADO : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA

RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ UFC

ADVOGADO : MARIA AUXILIADORA BRAGA CASTELO

BRANCO E OUTROS

EMENTA

RESCISÓRIA – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL –

PENSÃO ESPECIAL – PROFESSOR CONTRATADO PELO REGIME

DA CLT – FALECIMENTO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO

ESTATUTÁRIO À ESPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DISTINÇÃO

ENTRE FUNCIONÁRIO E EMPREGADO PÚBLICOS – INADEQUAÇÃO

DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO

– RECURSO ESPECIAL – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES

NORMATIVOS – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPROCEDÊNCIA

DO PEDIDO.

I – Conforme consignado na decisão rescindenda, “pelo fato

de a lei usar termo mais compreensivo (servidor) em determinado

artigo de lei específica (estatuto), não quer dizer que esteja tratando

igualmente servidores regidos por regimes diferentes. A egese se

faz sistemática e teleologicamente”.

II- Uma coisa era o empregado público, regido pela CLT.

Outra, bem distinta, era o funcionário público, regido pela Lei

1.711/52, norma vigente à época do fato. As regências eram totalmente

díspares, pois a primeira vinculava o Ente/empregador com

o empregado, via contrato de trabalho. A segunda, jungia a Administração

ao funcionário, por intermédio de estatuto. Daí, por decorrência

lógica, o regramento a ser aplicado a uns não significava

imediata extensão a outros. A tese de que a pensão especial é extensível

a todos, independentemente do vínculo jurídico que os

unia à Administração, é inaceitável.

III- Em se tratando de ação rescisória objetivando a rescisão

de recurso especial, inviável a apreciação do princípio constitucional

da isonomia, pois a ação deve, também, circunscrever-se aos estreitos

limites normativos do apelo extremo, sob pena deste Órgão apreciar,

reflemente, matéria constitucional em sede de recurso especial.

IV- A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus

pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de

Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma

derradeira da via recursal.

V – Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, julgou improcedente
a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Votaram com o Ministro Relator os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de
Assis Moura, Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 25 de abril de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 683 – CE (1997/0074048-0), Relator Ministro Gilson Dipp , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-acao-rescisoria-no-683-ce-1997-0074048-0-relator-ministro-gilson-dipp-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024