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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 683 – CE (1997/0074048-0)
R E L ATO R : MINISTRO GILSON DIPP
REVISOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
A U TO R : THELMA SÁ CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ UFC
ADVOGADO : MARIA AUXILIADORA BRAGA CASTELO
BRANCO E OUTROS
EMENTA
RESCISÓRIA – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL –
PENSÃO ESPECIAL – PROFESSOR CONTRATADO PELO REGIME
DA CLT – FALECIMENTO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
ESTATUTÁRIO À ESPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DISTINÇÃO
ENTRE FUNCIONÁRIO E EMPREGADO PÚBLICOS – INADEQUAÇÃO
DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO
– RECURSO ESPECIAL – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES
NORMATIVOS – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
I – Conforme consignado na decisão rescindenda, “pelo fato
de a lei usar termo mais compreensivo (servidor) em determinado
artigo de lei específica (estatuto), não quer dizer que esteja tratando
igualmente servidores regidos por regimes diferentes. A egese se
faz sistemática e teleologicamente”.
II- Uma coisa era o empregado público, regido pela CLT.
Outra, bem distinta, era o funcionário público, regido pela Lei
1.711/52, norma vigente à época do fato. As regências eram totalmente
díspares, pois a primeira vinculava o Ente/empregador com
o empregado, via contrato de trabalho. A segunda, jungia a Administração
ao funcionário, por intermédio de estatuto. Daí, por decorrência
lógica, o regramento a ser aplicado a uns não significava
imediata extensão a outros. A tese de que a pensão especial é extensível
a todos, independentemente do vínculo jurídico que os
unia à Administração, é inaceitável.
III- Em se tratando de ação rescisória objetivando a rescisão
de recurso especial, inviável a apreciação do princípio constitucional
da isonomia, pois a ação deve, também, circunscrever-se aos estreitos
limites normativos do apelo extremo, sob pena deste Órgão apreciar,
reflemente, matéria constitucional em sede de recurso especial.
IV- A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus
pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de
Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma
derradeira da via recursal.
V – Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, julgou improcedente
a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Votaram com o Ministro Relator os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de
Assis Moura, Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 25 de abril de 2007.(Data do Julgamento)