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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.276 – SP (2005/0038875-9)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
REVISOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
A U TO R : NÉRCIO ZOZIMO RIBEIRO
ADVOGADO : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA CONSOLIDADA
ANTES DA NORMA PROIBITIVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da
aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha
eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio
tempus regit actum.
2. Na hipótese em análise, foi possível determinar que a
moléstia eclodiu antes da norma proibitiva, razão pela qual não há
falar em inacumulabilidade de auxílio-acidente e aposentadoria. Além
do que, tendo a ação do processo originário sido ajuizada antes da
entrada em vigor da MP n.º 1.596/97, convertida na Lei n.º 9.528/97,
com maior razão se evidencia que a incapacidade laboral deu-se em
momento anterior à vigência do supracitado preceito legal.
3. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente
um fato existente – a eclosão da moléstia em data anterior à edição da
Lei n.º 9.528/97 -,torna-se evidente o erro de fato.
4. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens,
cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, dar provimento
ao recurso especial da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF
1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson
Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)