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AÇÃO PENAL Nº 295 – RR (2003/0229654-3)
R E L ATO R : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
AUTOR : M P F
RÉU : E P F
ADVOGADO : STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ E OUTRO
EMENTA
PENAL – LEIS EXTRAVAGANTES – CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº.7.492/86) – GESTÃO TEMERÁRIA – INÉPCIA DA
DENÚNCIA – CRIME SOCIETÁRIO – INEXIGIBILIDADE DE
DETALHAMENTO MINUCIOSO DA CONDUTA DO RÉU – POSSIBILIDADE
DE DENÚNCIA GENÉRICA – PRECEDENTES.
1. Tratando-se de crime societário, admite-se que a peça acusatória
inicial contenha uma narração genérica dos fatos, restando a individualização
da conduta de cada um dos acusados a ser apurada
durante a instrução criminal. Precedentes do STF e deste Tribunal.
2. Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco
Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 05 de setembro de 2007(Data do Julgamento).