REsp 260054 / RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29/06/2000
REsp 260054 / RS
RECURSO ESPECIAL
2000/0050052-6
Relator(a): EDUARDO RIBEIRO
Julgamento: 29/06/2000 Órgão Julgador: T 3 – TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 04/08/2003 p. 244
Ementa
Recurso especial. Matéria de fato. Interpretação de contrato. Súmulas 5 e 7.
Embargos de declaração. Multa.
A multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC só deve ser aplicada se evidenciado que os embargos de declaração visam a retardar o processo.
Acórdão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler, Menezes Direito e Pádua Ribeiro.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00538 PAR:UNICO
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?data=%40DTDE+%3E%3D+20000101+e+%40DTDE+%3C%3D+20001231&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3
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