HC 28923 / SP, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19/12/2003
Julgamento: 19/12/2003 Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Publicação
DJ 26/02/2007 p. 641
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA E NÃO CUMPRIDA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONCEDIDO.
1 – A prisão temporária, medida judicial de natureza cautelar que deve ser provida de necessária e suficiente fundamentação, tem caráter provisório e transitório, visando a atender às circunstâncias de momento determinado das investigações no inquérito policial.
2 – Passado mais de um ano e meio sem o cumprimento da ordem de prisão temporária, encontrando-se em andamento as diligências policiais do inquérito, não se mostra razoável a manutenção da ordem, tendo em vista o largo espaço de tempo de sua determinação, notadamente próxima à ocorrência dos fatos tidos como delituosos, específica ocasião em que se considerou necessária a custódia para o andamento das investigações.
3 – Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão temporária, sem prejuízo de que outra providência cautelar seja ordenada, se demonstrada sua necessidade..
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