HC 10952 / RJ, rel. Min. Vicente Leal, j. 17/02/2000
HC 10952 / RJ
HABEAS CORPUS
1999/0093384-2
Relator(a): VICENTE LEAL
Julgamento: 17/02/2000 Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA
Publicação
DJ 05/03/2001 p. 240
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CPP, ART. 617.
– Se no dispositivo da sentença condenatória o Juiz determinou que o mandado de prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgado, sem recurso da acusação, não poderia a instância recursal ordinária determinar o recolhimento do réu no julgamento do apelo da defesa.
– O art. 617, do CPP, na sua parte final, contém preceito que veda, em recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação imposta ao réu, na linha dos princípios que consagram a vedação do reformatio in pejus e o tantum devolutum quantum apelatum.
– Habeas-corpus concedido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas-corpus para afastar a ordem de prisão do paciente antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros William Patterson, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Sustentaram oralmente o Dr. Paulo Freitas Ribeiro, pelo paciente, e a Dra. Zélia Oliveira Gomes, Subprocuradora-Geral da República.
Notas
Processo referente ao julgamento do jogador de futebol Edmundo, condenado pela prática de homicídio culposo.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00617
Veja
STF – 72610/MG, HC 72663/MG
STJ – HC 10916-MG (RSTJ 134/450), HC 9515-RO
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?data=%40DTDE+%3E%3D+20000101+e+%40DTDE+%3C%3D+20001231&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3
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