AgRg no Ag 275467 / DF, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 18/05/2000
AgRg no Ag 275467 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1999/0110554-4
Relator(a): Min. EDUARDO RIBEIRO
Julgamento: 18/05/2000 Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 28/08/2000 p. 83
Ementa
Agravo regimental. Prescrição. Contrato de seguro. Súmula 7. O prazo de um ano refere-se à ação do segurado, não à do beneficiário que não contratou o seguro.
Entendendo o tribunal de origem que inexistente nexo casual entre o sinistro e a ingestão de àlcool pelo segurado, o reconhecimento de que a condenação fora imposta com base em risco excluído pela apólice dependeria da alteração de tal conclusão, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Legislação
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 INC:00002 PAR:00006
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler. Menezes Direito e Pádua Ribeiro.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?data=%40DTDE+%3E%3D+20000101+e+%40DTDE+%3C%3D+20001231&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3
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