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RE 285569 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000

RE 285569 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000

 

 

 

 

RE 285569 / SP – SÃO PAULO

  RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Primeira Turma

 

 

Publicação

 

DJ 16-03-2001 PP-00102          EMENT VOL-02023-07 PP-01435Parte(s)

 

RECTE.    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.    : EDUARDO GRAZIANO

 

Ementa

 

EMENTA: – Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal. – Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de “habeas corpus” contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência – como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 – “foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade” e isso porque “ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada”. – No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, “a”, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades. Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00108 INC-00001 LET-A

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

 

Observação

 

Votação:   Unânime.

Resultado: Provido.

Veja RE-141209; (RTJ-140/863); RE-187725; (RTJ-164/374).

N.PP.:(14). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 05/06/01, (MLR).

fim do documento

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. RE 285569 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/re-285569-sp-rel-min-moreira-alves-j-18122000/ Acesso em: 07 out. 2024
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