RE 285569 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 18/12/2000
RE 285569 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-07 PP-01435Parte(s)
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : EDUARDO GRAZIANO
Ementa
EMENTA: – Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal. – Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de “habeas corpus” contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência – como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 – “foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade” e isso porque “ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada”. – No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, “a”, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00108 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Provido.
Veja RE-141209; (RTJ-140/863); RE-187725; (RTJ-164/374).
N.PP.:(14). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 05/06/01, (MLR).
fim do documento
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