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RE 263705 / RS, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000

RE 263705 / RS, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000

 

 

RE 263705 / RS – RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES

Julgamento:  12/12/2000           Órgão Julgador:  Primeira Turma

 

Publicação

 

DJ 16-03-2001 PP-00102          EMENT VOL-02023-05 PP-01067

 

Parte(s)

 

RECTE.    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVDA.    : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA

RECDO.    : PEDRO COLOMBO

 

Ementa

 

EMENTA: – Recurso extraordinário. – Esta Corte já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal, “a quo”, é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada. Recurso extraordinário não conhecido.

 

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00036

          ART-00037 ART-00102 INC-00003 LET-A

          LET-B ART-00195 PAR-00005 ART-00201

          PAR-00002

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

 

Observação

 

Votação:   Unânime.

Resultado: Não conhecido.

N.PP.:(05). Análise:(COF). Revisão:(AAF).

Inclusão: 30/03/01, (SVF). 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. RE 263705 / RS, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/re-263705-rs-rel-min-moreira-alves-j-12122000/ Acesso em: 19 jan. 2025
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