RE 263705 / RS, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000
RE 263705 / RS – RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 12/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-05 PP-01067
Parte(s)
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : PEDRO COLOMBO
Ementa
EMENTA: – Recurso extraordinário. – Esta Corte já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal, “a quo”, é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada. Recurso extraordinário não conhecido.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00036
ART-00037 ART-00102 INC-00003 LET-A
LET-B ART-00195 PAR-00005 ART-00201
PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
N.PP.:(05). Análise:(COF). Revisão:(AAF).
Inclusão: 30/03/01, (SVF).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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