RE 220699 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 12/12/2000
RE 220699 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 12/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 16-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02023-01 PP-00063Parte(s)
RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
RECDO. : CARLOS ROBERTO BONJORNI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
Ementa
EMENTA: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Execução. – Recentemente, ao terminar o julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, o Plenário desta Corte decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna. – Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000509 ANO-1969
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Acórdão citado: RE-220906.
Obs.: – O RE-220902 foi objeto dos RE-ED rejeitados em 12/03/2002.
– O RE-261214 foi objeto dos RE-ED rejeitados em 20/08/2002.
– O RE-220699 foi objeto dos RE-ED rejeitados em 10/12/2002.
N.PP.:(11). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/04/01, (MLR).
Alteração: 06/02/04, (SVF).
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