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AO-QO 772 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 19/12/2000

AO-QO 772 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 19/12/2000

 

 

 

 

AO-QO 772 / SP – SÃO PAULO

  QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA

Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES

Julgamento:  19/12/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

 

 

Publicação

 

DJ 18-10-2002 PP-00026          EMENT VOL-02087-01 PP-00016Parte(s)

 

AUTOR     : ANTÔNIO ROBERTO MANFRIN

ADVDA.    : VANESSA HASSON DE OLIVEIRA CROQUER

RÉU         : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO

                  DE SÃO PAULO

RÉU         : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Ementa

 

EMENTA: Ação cívil originária. Ação popular contra o Presidente do TRE do Estado de São Paulo e esse próprio Tribunal. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. Questão de ordem. – Em face do objeto e da finalidade incomuns da presente ação popular – pretende-se, em verdade, anular a totalidade de uma apuração eleitoral feita com base na lei em vigor sob a alegação de que o sistema de urna eletrônica pode apresentar, numa ou noutra dessas urnas, falha na apuração dos votos dados -, a competência para processá-la e julgá-la originariamente deve ser aferida, não pela origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa e que, no caso, se situa estritamente no âmbito da competência da Justiça eleitoral a que cabe decidir as questões relativas à apuração de eleição. – Por isso, e em face da jurisprudência desta Corte no tocante a que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive de Tribunais, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição, a competência, no caso, para o processo e julgamento originários desta ação popular, é do Juízo eleitoral de primeiro grau da capital do Estado de São Paulo a que for ela distribuída. – Ademais, é de notar-se, desde logo, que, na hipótese sob julgamento, para a prática de qualquer ato da competência de segunda instância, será competente esta Corte, que decidirá como instância final, por aplicação do disposto no artigo 102, I, letra “n”, da Constituição, dado o impedimento de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que, não fora esse impedimento, teria essa competência de segunda instância. Questão de ordem que se resolve no sentido da incompetência desta Corte e da competência, para processar e julgar originariamente a presente ação popular, do Juízo Eleitoral de primeiro grau da capital do Estado de São Paulo a que vier ela a ser distribuída.

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

                ART-00005 INC-00073 ART-00102 INC-00001

                LET-N ART-00109 INC-00001

                CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

 

Observação

 

Votação: unânime.

Resultado: declarar, em questão de ordem, a incompetência do STF e a

competência, para processar e julgar a ação, do Juiz Eleitoral da

Capital do Estado de São Paulo, a quem couber por distribuição.

Acórdãos citados: AO-66-QO (RTJ-136/657), AO-58-QO (RTJ-133/507),

Pet-194-AgR (RTJ-121/17).

N.PP.:(22). Análise:(RCO).

Alteração: 18/04/2005. (RCO).

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. AO-QO 772 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 19/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ao-qo-772-sp-rel-min-moreira-alves-j-19122000/ Acesso em: 07 out. 2024
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