AO-QO 772 / SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 19/12/2000
AO-QO 772 / SP – SÃO PAULO
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 19/12/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00016Parte(s)
AUTOR : ANTÔNIO ROBERTO MANFRIN
ADVDA. : VANESSA HASSON DE OLIVEIRA CROQUER
RÉU : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
RÉU : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: Ação cívil originária. Ação popular contra o Presidente do TRE do Estado de São Paulo e esse próprio Tribunal. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. Questão de ordem. – Em face do objeto e da finalidade incomuns da presente ação popular – pretende-se, em verdade, anular a totalidade de uma apuração eleitoral feita com base na lei em vigor sob a alegação de que o sistema de urna eletrônica pode apresentar, numa ou noutra dessas urnas, falha na apuração dos votos dados -, a competência para processá-la e julgá-la originariamente deve ser aferida, não pela origem do ato a ser anulado, mas pelo fim a que ela visa e que, no caso, se situa estritamente no âmbito da competência da Justiça eleitoral a que cabe decidir as questões relativas à apuração de eleição. – Por isso, e em face da jurisprudência desta Corte no tocante a que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive de Tribunais, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição, a competência, no caso, para o processo e julgamento originários desta ação popular, é do Juízo eleitoral de primeiro grau da capital do Estado de São Paulo a que for ela distribuída. – Ademais, é de notar-se, desde logo, que, na hipótese sob julgamento, para a prática de qualquer ato da competência de segunda instância, será competente esta Corte, que decidirá como instância final, por aplicação do disposto no artigo 102, I, letra “n”, da Constituição, dado o impedimento de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que, não fora esse impedimento, teria essa competência de segunda instância. Questão de ordem que se resolve no sentido da incompetência desta Corte e da competência, para processar e julgar originariamente a presente ação popular, do Juízo Eleitoral de primeiro grau da capital do Estado de São Paulo a que vier ela a ser distribuída.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00073 ART-00102 INC-00001
LET-N ART-00109 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: declarar, em questão de ordem, a incompetência do STF e a
competência, para processar e julgar a ação, do Juiz Eleitoral da
Capital do Estado de São Paulo, a quem couber por distribuição.
Acórdãos citados: AO-66-QO (RTJ-136/657), AO-58-QO (RTJ-133/507),
Pet-194-AgR (RTJ-121/17).
N.PP.:(22). Análise:(RCO).
Alteração: 18/04/2005. (RCO).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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