AI-ED-AgR 253493 / CE, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000
AI-ED-AgR 253493 / CE – CEARÁ
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-07 PP-01369Parte(s)
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
AGDA. : MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
Ementa
ESTADO – POSTURA. Aguarda-se do Estado postura exemplar que sirva de norte ao cidadão comum. Isso não se verifica quando, diante de preceito constitucional de clareza meridiana, como o relativo à garantia de que a pensão deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, insiste – já tendo, contra si, três pronunciamentos judiciais – no enquadramento do extraordinário no permissivo que lhe é próprio – o da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00005 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO PRIMITIVA).
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido o agravo e imposta multa ao agravante.
N.PP.:(07). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/05/01, (MLR).
Alteração: 22/05/01, (MLR).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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