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AI-AgR 294232, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000

AI-AgR 294232, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000

 

 

 

 

AI-AgR 294232 / SP – SÃO PAULO

  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

 

Publicação

 

DJ 23-02-2001 PP-00121          EMENT VOL-02020-14 PP-03104Parte(s)

 

AGTE.     : ESTADO DE SÃO PAULO

AGDOS.    : NERCIDES GARCIA E OUTRO

ADVDOS.   : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS

 

Ementa

 

EMENTA: – Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

 

Legislação

 

LEG-FED   LEI-005869    ANO-1973

          ART-00544 PAR-00001

          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Observação

 

Votação:   Unânime.

Resultado: Desprovido.

N.PP.:(06). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 02/04/01, (MLR).

Alteração: 04/04/01, (MLR).

 

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. AI-AgR 294232, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ai-agr-294232-rel-min-neri-da-silveira-j-18122000/ Acesso em: 05 fev. 2025
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