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AI-AgR 290215 / SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000

AI-AgR 290215 / SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000

 

 

 

 

AI-AgR 290215 / SP – SÃO PAULO

  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

 

Publicação

 

DJ 23-02-2001 PP-00120          EMENT VOL-02020-14 PP-03053Parte(s)

 

AGTE.     : INDÚSTRIAS TÊXTEIS SUECO LTDA

ADVDOS.   : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS

AGDO.     : JOSÉ DO CARMOS REIS

ADVDOS.   : RICARDO MARRUBIA PEREIRA E OUTROS

 

Ementa

 

EMENTA: – Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

          ART-00102 INC-00003 LET-A

          CF-1988 CONSTITUIÇÃO  FEDERAL

 

Observação

 

Votação:   Unânime.

Resultado: Desprovido.

N.PP.:(05). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 02/04/01, (MLR).

 

Acórdãos no mesmo sentido

 

AI 294869 AgR

            ANO-2000  UF-ES   TURMA-02    N.PP-005 Min. NÉRI DA SILVEIRA

            DJ 23-02-2001 PP-00121 EMENT VOL-02020-14  PP-03121

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. AI-AgR 290215 / SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ai-agr-290215-sp-rel-min-neri-da-silveira-j-18122000/ Acesso em: 07 out. 2024
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