AI-AgR 279645 / MG, rel. Min. Moreira Alves, j. 05/12/2000
AI-AgR 279645 / MG – MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/12/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 02-03-2001 PP-00004 EMENT VOL-02021-05 PP-01018Parte(s)
AGTE. : EXPRESSO TRANSLUXO LTDA
ADVDOS. : CLAUDIA CRISTINA BARACHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG – NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
Ementa
EMENTA: Agravo regimental. IPVA. – Como salientado no despacho agravado, ambas as Turmas desta Corte (e foram citados vários precedentes) já se manifestaram pela constitucionalidade da disciplina do imposto sobre propriedade de veículos automotores por lei local. E a questão relativa à inobservância do artigo 146 da Carta Magna, no tocante à exigência de Lei Complementar, foi largamente examinada e rejeitada. Agravo a que se nega provimento.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00024 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00034 PAR-00003
(CF-1988).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Veja : RE-236931.
N.PP.:(05). Análise:(LNT). Revisão:(AAF).
Inclusão: 16/03/01, (SVF).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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