AI-AgR 273246 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000
AI-AgR 273246 / SP – SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 20-04-2001 PP-00111 EMENT VOL-02027-12 PP-02632
Parte(s)
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS.
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO E DIADEMA.
ADVDOS. : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas estritamente legais. AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
– A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
24.05.2005.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00013 ART-00544 PAR-00001 ART-00557
PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
N.PP.:(07). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 11/09/01, (SVF).
Alteração: 27/07/05, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 445929 AgR
ANO-2004 UF-SP TURMA-01 MIN-MARCO AURÉLIO N.PP-007
DJ 21-05-2004 PP-00036 EMENT VOL-02152-06 PP-01167
AI 487518 AgR
ANO-2005 UF-SP TURMA-01 MIN-MARCO AURÉLIO N.PP-006
DJ 01-07-2005 PP-00024 EMENT VOL-02198-21 PP-04303
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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