AI-AgR 269138 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 20-04-2001 PP-00110 EMENT VOL-02027-11 PP-02487
Parte(s)
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVDO. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
AGDOS. : WALDEMAR CREPALDI E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E OUTRO
Ementa
FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DISPENSA. A regra direciona no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que desobrigou as pessoas jurídicas de direito público do ônus processual. DOCUMENTO – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – ARTIGO 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A presunção de validade estabelecida no artigo 364 do Código de Processo Civil está jungida a documento público com o qual não se confunde o particular – instrumento de mandato – autenticado pela própria parte.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00013 ART-00037 PAR-ÚNICO ART-00364
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED MPR-001360 ANO-1996
LEG-FED MPR-001973 ANO-1998
ART-00020 ART-00024
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
Veja: AGRRE-161650; (RTJ-151/1005); RE-180628.
N.PP.:(08). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 13/09/01, (MLR).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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