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AI-AgR 269138 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000

AI-AgR 269138 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000

 

 

AI-AgR 269138 / SP – SÃO PAULO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

Publicação

 

DJ 20-04-2001 PP-00110          EMENT VOL-02027-11 PP-02487

 

Parte(s)

 

AGTE.     : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVDO.    : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR

AGDOS.    : WALDEMAR CREPALDI E OUTROS

ADVDOS.   : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E OUTRO

 

Ementa

 

FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DISPENSA. A regra direciona no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que desobrigou as pessoas jurídicas de direito público do ônus processual. DOCUMENTO – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – ARTIGO 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A presunção de validade estabelecida no artigo 364 do Código de Processo Civil está jungida a documento público com o qual não se confunde o particular – instrumento de mandato – autenticado pela própria parte.

 

Legislação

 

LEG-FED   LEI-005869    ANO-1973

          ART-00013 ART-00037 PAR-ÚNICO ART-00364

          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEG-FED   MPR-001360      ANO-1996

LEG-FED   MPR-001973      ANO-1998

          ART-00020 ART-00024

 

Observação

 

Votação: Unânime.

Resultado: Desprovido.

Veja: AGRRE-161650; (RTJ-151/1005); RE-180628.

N.PP.:(08). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 13/09/01, (MLR).

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
S|TF,. AI-AgR 269138 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ai-agr-269138-sp-rel-min-marco-aurelio-j-18122000/ Acesso em: 28 mar. 2025
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