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AI-AgR 265424 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000

AI-AgR 265424 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000

 

 

AI-AgR 265424 / SP – SÃO PAULO

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

Publicação

 

DJ 27-04-2001 PP-00063          EMENT VOL-02028-10 PP-02229

 

Parte(s)

 

AGTE.     : ESTADO DE SÃO PAULO.

ADVDA.    : PGE-SP – PAULA NELLY DIONIGI.

AGDOS.    : DORACI TIBÉRIO E OUTROS.

ADVDOS.   : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS.

 

Ementa

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal “a quo” não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

 

Legislação

 

LEG-FED   SUM-000211

          (STJ).

LEG-FED   SUM-000356

          (STF).

LEG-EST   CES

          (SP).

LEG-EST   LEI-000500      ANO-1974

          (SP).

 

Observação

 

Votação:   Unânime.

Resultado: Desprovido.

N.PP.:(7). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF).

Inclusão: 13/09/01, (SVF).

Alteração: 14/09/01, (SVF).

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. AI-AgR 265424 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ai-agr-265424-sp-rel-min-marco-aurelio-j-18122000/ Acesso em: 12 fev. 2025
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