AI-AgR 265424 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000
AI-AgR 265424 / SP – SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-04-2001 PP-00063 EMENT VOL-02028-10 PP-02229
Parte(s)
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO.
ADVDA. : PGE-SP – PAULA NELLY DIONIGI.
AGDOS. : DORACI TIBÉRIO E OUTROS.
ADVDOS. : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal “a quo” não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
Legislação
LEG-FED SUM-000211
(STJ).
LEG-FED SUM-000356
(STF).
LEG-EST CES
(SP).
LEG-EST LEI-000500 ANO-1974
(SP).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
N.PP.:(7). Análise:(MML). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 13/09/01, (SVF).
Alteração: 14/09/01, (SVF).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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