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AI-AgR 260902 / BA, rel. Min. Marco Aurélioélio, j. 18/12/2000

AI-AgR 260902 / BA, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000

 

 

AI-AgR 260902 / BA – BAHIA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:  18/12/2000           Órgão Julgador:  Segunda Turma

 

Publicação

 

DJ 18-05-2001 PP-00067          EMENT VOL-02030-06 PP-01148

 

Parte(s)

 

AGTE.     : BANCO DO BRASIL S/A.

ADVDOS.   : LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS.

AGDO.     : ALOÍSIO JOSÉ DOS SANTOS.

ADVDOS.   : REGINALDO DE C SANTOS E OUTROS.

 

Ementa

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário sobre a impertinência de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DISCIPLINA. A disciplina da prescrição intercorrente é simplesmente legal, não se fazendo envolvido preceito da Carta da República. AGRAVO – CARÁTER INFUNDADO – MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado da medida, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.

 

Decisão

 

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs,

ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente

atualizado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores

Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 18.12.2000.

 

 

Legislação

 

LEG-FED  DEL-005452      ANO-1943

               ART-00889 ART-00896 PAR-00004

               CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEG-FED  LEI-005869      ANO-1973

               ART-00557 PAR-00002

               CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEG-FED  LEI-006830    ANO-1980

               ART-00040

               LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

LEG-FED  SUM-000114

               (TST)

 

Observação

 

N.PP.:(7). Análise:(FCB). Revisão:(CMM/AAF).

Inclusão: 01/10/01, (SVF).

Alteração: 02/03/06, (SVF).

 

 

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. AI-AgR 260902 / BA, rel. Min. Marco Aurélioélio, j. 18/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/ai-agr-260902-ba-rel-min-marco-aurelioelio-j-18122000/ Acesso em: 08 dez. 2024
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