AI-AgR 223634 / SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2000
AI-AgR 223634 / SP – SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 18/12/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 04-05-2001 PP-00007 EMENT VOL-02029-06 PP-01121Parte(s)
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP – JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS
AGDA. : LAURA BENEDITA PEREIRA
ADVDAS. : SONIA APARECIDA DE LIMA SANTIAGO F MORAES
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ESGOTAMENTO DA FASE RECURSAL NA CORTE DE ORIGEM. O recurso extraordinário pressupõe decisão de única ou última instância. Tratando-se de acórdão proferido, por maioria, em grau de apelação, descabe interpô-lo de imediato – artigos 498 e 530 do Código de Processo Civil e inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO – ESPÉCIES – DEFINIÇÃO. A Carta da República, mediante o preceito do inciso XXIX do artigo 7º, não define a espécie de prescrição – se total ou parcial -, mostrando-se impertinente, assim, empolgar a ofensa a essa norma constitucional, no que o acórdão impugnado mediante o extraordinário consigna o envolvimento, na hipótese, de prescrição parcial.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00029 ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00498 ART-00530
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
N.PP.:(08). Análise:(CMM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 01/06/01, (MLR).
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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