ADI-MC 2348 / DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/12/2000
ADI-MC 2348 / DF – DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 07/12/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-02 PP-00266Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVDO. : PGE – AM – JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
ADVDO. : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAEmenta
ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00011 ART-00003 INC-00003
ART-00043 PAR-00002 INC-00003 ART-00059
PAR-ÚNICO ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00064
PAR-00001 PAR-00002 ART-00136 PAR-00005
ART-00150 PAR-00003 PAR-00006 ART-00151
INC-00001 ART-00165 PAR-00006 PAR-00007
ART-00167 INC-00001 ART-00167
PAR-00006 ART-00170 INC-00007 ART-00218
PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00040 PAR-ÚNICO
(CF-1988).
LEG-FED LCP-000095 ANO-1998
ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004
LEG-FED LEI-008191 ANO-1991
LEG-FED LEI-008248 ANO-1991
ART-00004
LEG-FED LEI-009959 ANO-2000
ART-00010
LEG-FED DEL-000288 ANO-1967
ART-00002 PAR-00001 ART-00003 PAR-00001
PAR-00002 ART-00004 ART-00005
LEG-FED DEL-001248 ANO-1972
LEG-FED MPR-001602 ANO-1997
(CONVERTIDA NA LEI-9532/1997).
LEG-FED MPR-001858-10 ANO-1999
LEG-FED MPR-001858-11 ANO-1999
LEG-FED MPR-001858-12 ANO-1999
LEG-FED MPR-001991-13 ANO-2000
LEG-FED MPR-001991-14 ANO-2000
LEG-FED MPR-002005-3 ANO-1999
LEG-FED MPR-002013-4 ANO-1999
(CONVERTIDA NA LEI-9959/2000).
LEG-FED MPR-002037-23 ANO-2000
LEG-FED MPR-002037-24 ANO-2000
ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007
INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00014
INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008
INC-00009 INC-00010 ART-00014 PAR-00001
PAR-00002 INC-00001 ART-00032 ART-00051
LEG-FED MSG-001313 ANO-1999
(PODER EXECUTIVO).
Observação
Votação e resultado: o Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, quanto ao artigo 14, § 2º, inciso I da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, não conheceu do pedido formulado na ação no que direcionado contra a expressão “ou em área de livre comércio”. Por unanimidade, deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 32 da citada medida provisória.
Relativamente ao artigo 51, o Tribunal deferiu a liminar para emprestar interpretação conforme, considerado o que decidido quanto ao artigo 32 da mesma medida provisória. Por unanimidade, após o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) ter reajustado a extensão de seu voto, limitando-o à Zona Franca de Manaus, deferiu a cautelar com eficácia “ex nunc”, quanto ao inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2037-24, de 23 de novembro de 2000, para suspender a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”.
Por unanimidade, conceder a liminar, para sem redução de texto, suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, relativamente ao inciso I do § 2 do artigo 14 quanto à expressão “na Zona Franca de Manaus”.
N.PP.:(94). Análise:(JBM). Revisão:().
Acórdãos citados; ADI-293-MC (RTJ-146/707), ADI-310-MC (RTJ-146/21),
Rcl-783, ADI-1753-MC (RTJ-172/32), ADI-2348.
Inclusão: 19/05/04, (MLR).
Alteração: 20/05/04, (NT).
Doutrina
OBRA: DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
EDIÇÃO: 11ª PÁGINA: 631
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
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