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ADI-MC 2348 / DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/12/2000

ADI-MC 2348 / DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/12/2000

 

 

ADI-MC 2348 / DF – DISTRITO FEDERAL

  MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:  07/12/2000           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

 

 

Publicação

 

DJ 07-11-2003 PP-00081          EMENT VOL-02131-02 PP-00266Parte(s)

 

REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

ADVDO. : PGE – AM – JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

ADVDO. : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICAEmenta

 

ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória nº 2.037-24, de novembro de 2000.

 

Legislação

 

LEG-FED   CF       ANO-1988

                ART-00007 INC-00011 ART-00003 INC-00003

                ART-00043 PAR-00002 INC-00003 ART-00059

                PAR-ÚNICO ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00064

                PAR-00001 PAR-00002 ART-00136 PAR-00005

                ART-00150 PAR-00003 PAR-00006 ART-00151

                INC-00001 ART-00165 PAR-00006 PAR-00007

                ART-00167 INC-00001 ART-00167

                PAR-00006 ART-00170 INC-00007 ART-00218

                PAR-00004

                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED   ADCT      ANO-1988

                ART-00040 PAR-ÚNICO

                (CF-1988).

LEG-FED   LCP-000095      ANO-1998

                ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003

                INC-00004

LEG-FED   LEI-008191      ANO-1991

LEG-FED   LEI-008248      ANO-1991

                ART-00004

LEG-FED   LEI-009959      ANO-2000

                ART-00010

LEG-FED   DEL-000288      ANO-1967

                ART-00002 PAR-00001 ART-00003 PAR-00001

                PAR-00002 ART-00004 ART-00005

LEG-FED   DEL-001248      ANO-1972

LEG-FED   MPR-001602      ANO-1997

                (CONVERTIDA NA LEI-9532/1997).

LEG-FED   MPR-001858-10    ANO-1999

LEG-FED   MPR-001858-11    ANO-1999

LEG-FED   MPR-001858-12    ANO-1999

LEG-FED   MPR-001991-13    ANO-2000

LEG-FED   MPR-001991-14    ANO-2000

LEG-FED   MPR-002005-3     ANO-1999

LEG-FED   MPR-002013-4     ANO-1999

                (CONVERTIDA NA LEI-9959/2000).

LEG-FED   MPR-002037-23   ANO-2000

LEG-FED   MPR-002037-24   ANO-2000

                ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003

                INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007

                INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00014

                INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004

                INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008

                INC-00009 INC-00010 ART-00014 PAR-00001

                PAR-00002 INC-00001 ART-00032 ART-00051

LEG-FED   MSG-001313      ANO-1999

                (PODER EXECUTIVO).

 

Observação

 

Votação e resultado: o Tribunal, preliminarmente, por unanimidade, quanto ao artigo 14, § 2º, inciso I da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, não conheceu do pedido formulado na ação no que direcionado contra a expressão “ou  em área de livre comércio”. Por unanimidade, deferiu a cautelar para suspender a eficácia do artigo 32 da citada medida provisória.

Relativamente ao artigo 51, o Tribunal deferiu a liminar para emprestar interpretação conforme, considerado o  que decidido quanto ao artigo 32 da mesma medida provisória. Por unanimidade, após o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) ter reajustado a extensão de seu voto, limitando-o à Zona Franca de Manaus, deferiu a cautelar com eficácia “ex nunc”, quanto ao inciso I do § 2º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2037-24, de 23 de novembro de 2000, para suspender a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”.

Por unanimidade, conceder a liminar, para sem redução de texto, suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, relativamente ao inciso I do § 2 do artigo 14 quanto à expressão “na Zona Franca de Manaus”.

N.PP.:(94). Análise:(JBM). Revisão:().

 

Acórdãos citados; ADI-293-MC (RTJ-146/707), ADI-310-MC (RTJ-146/21),

Rcl-783, ADI-1753-MC (RTJ-172/32), ADI-2348.

Inclusão: 19/05/04, (MLR).

Alteração: 20/05/04, (NT).

 

Doutrina

 

OBRA:  DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO

EDIÇÃO: 11ª    PÁGINA: 631

 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp

 

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. ADI-MC 2348 / DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/12/2000. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2000. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stf/adi-mc-2348-df-rel-min-marco-aurelio-j-07122000/ Acesso em: 07 dez. 2024
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