TSE

Informativo nº 15 – Ano XIII do TSE

Brasília, 23 a 29 de maio de 2011

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Inelegibilidade. Decisão monocrática. Ação rescisória. Cabimento. Lei Complementar no 135/2010. Eleições 2010. Inaplicação.

 

A jurisprudência do TSE admite a propositura de ação rescisória contra decisão singular lavrada por membro desta Corte, desde que apreciado o mérito da causa pelo ministro relator.

O STF decidiu, por maioria, que a LC nº 135 não se aplica às Eleições 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal), reconhecendo a repercussão geral da questão (RE nº 633.703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, sessão plenária de 23.3.2011).

Afastada a incidência da LC nº 135/2010, a decisão proferida no recurso ordinário pelo Tribunal Regional Eleitoral deve ser considerada sem efeito, pois, nos termos da redação anterior da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o prazo de inelegibilidade é de cinco anos e este já havia transcorrido no momento das eleições de 2010.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação rescisória.

Ação Rescisória nº 646-21/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26.5.2011.

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Princípio tempus regit actum. Aplicação.

 

O princípio tempus regit actum – reproduzido no art. 1.211 do CPC – dispõe que a alteração da lei processual tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes. Assim, a interposição do recurso é regida pela lei em vigor na data da publicação da decisão recorrida.

Na espécie, a despeito de o art. 30, § 6º, da Lei 9.504/97 – acrescido pela Lei no 12.034/2009 – assentar o caráter jurisdicional da prestação de contas de campanha, o recurso especial interposto contra acórdão publicado antes do advento da Lei no 12.034/2009 é incabível, conforme entendimento do TSE na época.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.253/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 26.5.2011.

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Irregularidade. Má-fé. Ausência. Princípio da razoabilidade. Aplicação. Aprovação com ressalvas.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha.

O pagamento de despesas com combustíveis/transportes por meio de cheque avulso – que não transitou pela conta bancária única de campanha – não prejudicou o efetivo controle das contas, haja vista a juntada de documentos que comprovaram a consistência desses gastos.

O TSE entendeu ainda que, embora a quantia envolvida na suposta irregularidade represente valor significativo no contexto da campanha eleitoral, a ausência de má-fé do candidato e o fato de a apresentação de documentos adicionais ter permitido o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral determinam a aprovação com ressalvas das contas de campanha por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 333-60/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, em 26.5.2011.

 

Conduta vedada. Propaganda institucional. Ano eleitoral. Conceito. Direito Financeiro. Inaplicação. Princípio da razoabilidade.

 

A norma do inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97 visa coibir a realização de ampla publicidade no ano da eleição em detrimento de anos anteriores. Ou seja: se a administração pública não tiver feito uso de tal publicidade em anos anteriores, não poderia fazê-lo em maior amplitude no ano do pleito, de modo a ferir a igualdade de oportunidades entre candidatos em uma disputa eleitoral. Destaque-se que, se a despesa tiver sido paga, deve ser utilizada a data da efetivação do pagamento como parâmetro; se não tiver sido paga, considera-se a data da liquidação.

No caso, o recorrente se utiliza de definições provenientes do Direito Financeiro, sustenta haver diferença substancial entre despesas e gastos, salienta que o critério legalmente adotado é a data da realização – entendida, sob o ângulo técnico, como geração – da despesa, e não o momento da sua quitação.

O tecnicismo a que alude o agravante, pretendendo a aplicação rigorosa dos conceitos próprios do Direito Financeiro, não resulta na interpretação do disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97 – mais consentânea com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade –, não sendo possível utilizar-se a expressão “despesas” no sentido pretendido, quando o espírito da lei é combater o excesso de dispêndio com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta em anos eleitorais.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1761-14/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26.5.2011.

 

Ação de investigação judicial eleitoral. Diversidade. Pedido. Recurso contra expedição de diploma. Prejudicialidade. Inexistência. Igualdade. Matéria de fato. Irrelevância.

 

 A procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral não é oponível à admissibilidade de recurso contra expedição de diploma, que deve ter seu mérito analisado, ainda quando baseado nas mesmas provas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2600-67/MT, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26.5.2011.

 

Prestação de contas. Partido político. Ausência. Trânsito em julgado. Apresentação extemporânea. Impossibilidade. Preclusão.

 

O Tribunal Superior Eleitoral já assentou ser inviável a apresentação extemporânea de prestação de contas depois do trânsito em julgado da decisão que as julgou como não prestadas.

A apresentação da prestação de contas anual de partido político após o trânsito em julgado da decisão que as julgou como não prestadas é descabida, pois o julgamento definitivo das contas torna preclusa a discussão sobre a matéria já decidida, em razão da estabilidade das relações jurídicas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido.

Prestação de Contas nº 545-81/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 26.5.2011.

 

Sessão

Ordinária

Julgados

Jurisdicional

26.5.2011

70

Administrativa

26.5.2011

3

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 35-68/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CASSAÇÃO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. AIME. VIABILIDADE. FUMUS BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE CAUTELAR. DESPROVIMENTO.

1. A ausência da plausibilidade do direito, constatada em exame preliminar, inviabiliza a concessão de efeito suspensivo recursal.

2. Em ação cautelar não cabe a defesa de tese que não tenha sido objeto do recurso ao qual se pretende a obtenção de efeito suspensivo.

3. A jurisprudência deste Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso do poder político revelar dimensão econômica. O mesmo se diz da impossibilidade do reexame de provas em sede recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 27.5.2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.483/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BENS PARTICULARES. MULTA. RES.-TSE Nº 22.718/2008, ART. 14.

1. Não tendo sido contestada a autoria ou a dimensão dos engenhos publicitários impugnados, não prospera a tese de afronta ao princípio da presunção de inocência, incidindo a sanção pecuniária.

2. Agravo regimental desprovido.

DJE de 27.5.2011.

Noticiado no informativo nº 6/2011.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4113-42/RJ

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES. RETIRADA APÓS NOTIFICAÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A multa decorrente da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bens particulares, de que cuida o art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, continua sendo devida, mesmo que removida a publicidade após eventual notificação. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 23.5.2011.

Noticiado no informativo nº 9/2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.880/PI

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

DJE de 27.5.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1663-28/PI

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A, I, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE VOTOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. Em que pese o art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97 possibilite a divulgação de plataformas e projetos políticos, em caso de participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, nos meios de comunicação social, tal somente se afigura lícito se, conferido tratamento isonômico aos demais candidatos pelas emissoras de rádio e televisão, não houver pedido de votos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 27.5.2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3374-14/RN

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM ESPAÇO DESTINADA À PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REEXAME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. DESPROVIMENTO.

1. O reenquadramento jurídico da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitido no recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 23.5.2011.

Noticiado no informativo nº 9/2011.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3396-89/BA

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 37, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 9.504/97. AFIXAÇÃO. PLACA. COMITÊ DE CANDIDATO. LIMITE. 4M2. ART. 244, I, DO CÓDIGO ELEITORAL. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Consoante diretriz jurisprudencial adotada no âmbito desta Corte, a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2.

2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir a multa aplicada ao agravante para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97.

DJE de 26.5.2011.

Noticiado no informativo nº 9/2011.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 2641-05/PI

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público.

1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor.

2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda.

3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

DJE de 27.5.2011.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 9066-42/MG

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico.

1. Não há violação ao princípio do contraditório se os testemunhos colhidos em fase de inquérito foram ratificados em juízo.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem de que ficou configurado o abuso do poder econômico, dada a distribuição de alimentos a pessoas carentes, com potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial (Súmula 279-STF).

Recurso não provido.

DJE de 27.5.2011.

Noticiado no informativo nº 10/2011.

 

Acórdãos publicados no DJE: 56

 

DESTAQUE

 

Recurso Especial Eleitoral nº 1531-63/MT

Relator originário: Ministro Marco Aurélio

Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli

 

Registro de candidatura. Eleições de 2010. Quitação eleitoral. Prestação de contas de outra campanha, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral.

1. O § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/2009, inovou, no que tange à quitação de obrigações eleitorais, ao dispor que a mera apresentação de contas de campanha eleitoral bastaria para a expedição de certidão de quitação eleitoral.

2. A desaprovação ou a não oportuna apreciação das contas não poderiam acarretar falta de quitação eleitoral, a impedir o registro de candidatura a novo cargo eletivo.

3. Recurso especial eleitoral desprovido.

 

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 22 de março de 2011.

 

MINISTRO DIAS TOFFOLI – REDATOR PARA O ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, julgando improcedentes as impugnações formalizadas pela Coligação Mato Grosso para Todos e pelo Partido Socialismo e Liberdade, deferiu o registro da candidatura de Mauro Mendes Ferreira a Governador, em acórdão assim resumido – folha 200:

 

ELEIÇÕES DE 2010 – CANDIDATO A PREFEITO – CONTAS REJEITADAS EM 1ª INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO – CONDIÇÕES – CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES 23.221/2010-TSE E 628/2010-TRE/MT – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – REGULARIDADE DOCUMENTAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se declarar habilitado a participar do pleito das eleições majoritárias de 2010, o candidato que apresenta documentação satisfazendo os requisitos da Resolução 23.221/2010. Pedido deferido.

 

No especial, interposto pela Coligação Mato Grosso para Todos, com alegada base no artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral e no artigo 49, inciso II, da Resolução/TSE nº 23.221/2010, sustenta-se a violação do artigo 11, § 7º e § 10, da Lei nº 9.504/1997, do artigo 257, parágrafo único, do Código Eleitoral e do artigo 41, § 3º, da Resolução/TSE nº 22.715/2008.

A recorrente assevera que este Tribunal, no Processo Administrativo nº 59459, decidiu ser a aprovação das contas requisito necessário para a obtenção de certidão de quitação eleitoral, tal qual disposto no artigo 41, § 3º, da Resolução/TSE nº 22.715/2008. Assinala a inexistência de provimento jurisdicional suspendendo os efeitos da decisão que implicou a rejeição da contabilidade de campanha do segundo recorrido, referente às eleições de 2008, aduzindo ser dispensável o trânsito em julgado do referido pronunciamento para que produza efeitos imediatos.

Requer o provimento do recurso especial, para que seja indeferido o registro da candidatura.

Os recorridos apresentaram contrarrazões – folhas 279 a 291.

A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o provimento – folhas 313 a 315.

É o relatório.

 

VOTO (vencido)

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, na interposição deste recurso, atenderam-se os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente habilitado (folha 94), foi protocolada em 8 de agosto de 2010 (domingo – folha 228), após a publicação do acórdão na sessão de 5 de agosto de 2010 (quinta-feira – folha 222). Conheço.

Senhor Presidente, quando este Tribunal se pronunciou, no campo administrativo, acerca da matéria, considerou-se a razão de ser do que há na parte final do § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.

Há referência, não resta dúvida, à apresentação de contas de campanha à Justiça Eleitoral, não apenas para se atender a um aspecto formal, mas para se perquirir sobre a harmonia ou não dessas contas com o ordenamento jurídico. Contrapõe-se à apresentação a não apresentação.

Cabe indagar se, apresentadas as contas, vindo à balha a glosa desta Justiça Especializada, não ocorrendo a ultrapassagem das eleições subsequentes, esse candidato, pelo simples aspecto formal de havê-las apresentado, está quite com a Justiça Eleitoral. Não terá falhado, na tentativa de lograr um cargo público? Não terá claudicado quanto à lisura das contas disponibilizadas para exame por setores técnicos da Justiça Eleitoral? É possível afirmar, potencializando-se apenas o aspecto formal em detrimento do fundo, ser suficiente dirigir-se ao protocolo da Justiça Eleitoral e apresentar contas, pouco importando a boa ou a má procedência delas?

A própria ordem natural das coisas contraria a limitação que se pretende dar à parte final do § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997. Nesse caso, haveria situação jurídica apenas de fachada, de vitrina, quanto ao ato positivo da apresentação das contas.

A finalidade da norma não é essa, a menos que também se assente que, apresentadas as contas, haja o exaurimento do dever do candidato, sem a necessidade sequer do pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a regularidade. Ao interpretar-se que está quite com a Justiça Eleitoral quem apresentou contas em campanha e o fez de forma irregular, será necessário concluir – para haver coerência – que basta essa apresentação, não devendo proceder-se a qualquer análise.

Senhor Presidente, não consigo emprestar ao § 7º do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 sentido limitativo quanto aos elementos conducentes a obter-se a certidão de quitação eleitoral. A rejeição das contas está compreendida no preceito como fator determinante para não se alcançar a certidão de quitação. A referência a esta, contida no início do preceito, norteia o alcance da parte final, da expressão “apresentação de contas”.

Dou provimento ao recurso especial e indefiro o registro.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, peço vênia para divergir, exatamente na linha do precedente citado da tribuna, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso deferiu o pedido de registro de candidato recorrido, por entender que o fato de ainda estar sub judice a prestação de contas que apresentou em razão de disputa de pretérito pleito eleitoral, não impediria o registro de nova candidatura que apresentou para a eleição que se avizinhava.

Pedindo vênia aos doutos Ministros que entendem diversamente, penso estar correta a decisão regional, devendo, portanto, ser mantida.

Inicialmente, deixo destacado que, recentemente, este Tribunal, no julgamento do Processo Administrativo nº 594-59.2010.6.00.0000, discutiu a questão abordada nestes autos, ocasião em que se proferiu, por maioria, o entendimento de que deveria constar do cadastro eleitoral a informação de que o candidato teve contas desaprovadas, o que geraria o impedimento de se obter a quitação eleitoral.

Oportunamente, reapreciada a questão, agora em âmbito jurisdicional, o entendimento da Corte foi no sentido de que pedidos de registro de candidaturas não poderiam ser indeferidos, se prestações de contas referentes a eleições pretéritas ainda estivessem sub judice na Justiça Eleitoral.

Assim, por exemplo, quando do julgamento do RESPE nº 4423.63.2010.6.21.000/RS, foi proferido, também por maioria, acórdão assim ementado:

 

“Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha.

1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral.

2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral.

3. Eventuais irregularidades na prestação de contas relativas a arrecadação ou gastos de recursos de campanha podem fundamentar a representação objeto do art. 30-A da Lei nº 9.504/97” (Relator o Ministro Arnaldo Versiani, publicado em sessão em 28/9/10).

 

Da fundamentação do voto do relator do feito, destaco o seguinte trecho:

 

“Na espécie, reafirmo o entendimento que manifestei por ocasião do referido processo administrativo. O Tribunal, por intermédio da Res.-TSE nº 21.823/2004, definiu a abrangência do conceito de quitação eleitoral – exigência estabelecida no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97 – passando a prever, entre outras obrigações, que a não regular prestação de contas de campanha constituiria obstáculo à obtenção de certidão de quitação eleitoral. Essa orientação prevaleceu para as eleições de 2006, quando foram indeferidos vários pedidos de registro de candidatura, com fundamento na ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha.

Nas instruções relativas às Eleições de 2008, o Tribunal avançou sobre o tema e, ao aprovar a Res.-TSE nº 22.715/2008 – que disciplinou a arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e a prestação de contas nas eleições municipais –, dispôs, em seu art. 41, § 3º, que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”.

Surgidas dúvidas quanto ao caráter retroativo dessa disposição regulamentar, a questão foi objeto do Processo Administrativo nº 19.899 (Res.-TSE nº 22.948/2008), rel. Min. Ari Pargendler), em que se entendeu pela impossibilidade de aplicação dessa nova regra a eleições anteriores a 2008.

Daí porque se decidiu que o art. 41, § 3º, da Res.-TSE nº 22.715/2008 somente incidiria sobre as prestações de contas das campanhas a partir das eleições de 2008. A Lei nº 12.034/2009, todavia, alterou o art. 11 da Lei nº 9.504/97, trazendo disciplina expressa no que tange à quitação eleitoral, antes apenas objeto de regulamentação por intermédio de resoluções desta Corte Superior.

Com efeito, o § 7º do referido art. 11, incluído pela citada lei, passou a dispor que “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” (grifo nosso).

Assim, o legislador, a meu ver, estabeleceu que as obrigações atinentes à quitação eleitoral, expressamente, se referem, entre outras, à apresentação de contas de campanha eleitoral e que essas obrigações são as únicas passíveis de constar da respectiva decisão.

Vê-se que a Lei nº 12.034/2009 expressamente adotou a abrangência do conceito de quitação eleitoral fixado inicialmente pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 19.205, relator o Ministro Peçanha Martins (Res.-TSE nº 21.823/2004), prevendo que a apresentação de contas de campanha seria obrigação inexigível, além das demais previstas no texto legal.

Desse modo, a desaprovação das contas de campanha não constitui óbice à obtenção de quitação eleitoral, dada a atual e específica regulamentação legal da matéria, não mais incidindo a regra do art. 41 § 3º, da Res.-TSE nº 22.715/2008.

Destaco que a Res.-TSE nº 23.221/2010 – que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2010 – estabeleceu no § 4º do art. 26 que a “quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º)”.

A exigência contida na resolução quanto a apresentação ‘regular’ não tem o significado a que chegou a Corte de origem, isto é, o de que seria exigido “conteúdo apto a obter sua aprovação ou aprovação com ressalva” (fl. 191, verso). O adjetivo ‘regular’ está ali mencionado apenas para dizer que a prestação de contas deve conter todos os elementos necessários ao seu exame.

Por isso mesmo, a Res.-TSE nº 23.217/2010 – que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 – preceitua, no § 6º do art. 26, que também “consideram-se não apresentadas as contas quando a respectiva prestação estiver desacompanhada de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida após o prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável”.

Aliás, a expressão “regular prestação de contas de campanha eleitoral” já estava prevista desde a Res.-TSE nº 21.823/2004. Logo, o adjetivo “regular” constante da instrução referente às eleições de 2010 não implica na aprovação das contas ou na sua aprovação com ressalvas.

Mas se as contas forem desaprovadas, por existência de alguma irregularidade, tal circunstância não impede a quitação eleitoral do candidato, nos termos do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

Noto, ainda, que eventuais irregularidades na prestação de contas, que acarretem a sua desaprovação, poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da mesma Lei nº 9.504/97, quais sejam, irregularidades relativas a arrecadação ou gastos de recursos de campanha.

 

Penso que esse entendimento igualmente se aplica à exegese do presente caso, pois as contas do recorrido, referentes à campanha passada, ainda não foram definitivamente apreciadas pela Justiça Eleitoral, sendo certo que esta Corte tem entendido que, mesmo se rejeitadas, depois de regularmente prestadas, não incidirá o interessado em hipótese que justifique o indeferimento do registro de sua candidatura.

Nesse sentido, os seguintes e recentes precedentes desta Corte:

 

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO”

1. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

2. Recurso especial eleitoral provido” (Respe nº 82052/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio, Publicado em sessão em 14/10/10).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÃO 2008.

1. Na dicção do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 12.034/2009, a não prestação de contas acarreta a ausência de quitação eleitoral, o mesmo não se podendo dizer da sua desaprovação.

2. Agravo regimental desprovido” (AgR-Respe nº 84357/TO, Relator o Ministro Marcelo Ribeiro, Publicado em sessão de 13/10/10).

 

Com base em tais fundamentos, entendo correta a decisão recorrida, razão pela qual, pelo meu voto, proponho seja negado provimento ao recurso.

 

VOTO (vencido)

 

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, Vossas Excelências têm ponto de vista divergente, mas seguem a jurisprudência?

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): A jurisprudência da Casa é no sentido de que basta a mera apresentação de contas, e não a aprovação.

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Mas esse entendimento está prevalecendo ou respeita à maioria?

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Confio na coerência da maioria, por isso mantenho o voto, apenas para marcar posição.

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Estou julgando em situação extraordinária, mas, respeitosamente, penso como o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Presidente.

Provejo o recurso.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): A Ministra Cármen Lúcia também comunga deste entendimento, que é preciso que as contas sejam efetivamente aprovadas.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Consideradas as próximas eleições, é um alerta à evolução da jurisprudência do Tribunal.

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Como é a primeira vez que enfrento esta matéria, deixo registrada minha posição, acompanhando Vossas Excelências.

 

VOTO (vencido)

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, peço vênia para acompanhar o Relator, provendo o recurso.

DJE de 27.5.2011.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 15 – Ano XIII do TSE. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-15-ano-xiii-do-tse/ Acesso em: 19 set. 2024