TCU

Informativo nº 60 do TCU

Sessões:
26 e 27 de abril de 2011

Este Informativo,
elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de
julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões
proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem
por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do
TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a
seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das
Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo
da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento
importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios
oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

Licitação com previsão
de entrega de maquinário em diversos municípios do país: é válida a instituição
de sistema de registro de preços para a aquisição de bens, em quantidades
globais estimadas, para entrega em diferentes locais da federação.

Não é possível a
exigência de
certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim
de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas.

PLENÁRIO

Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos
municípios do país: é válida a instituição de sistema de registro de preços
para a aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em
diferentes locais da federação

É válida a instituição de sistema de registro de preços para a
aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes
locais da federação
”. Esse foi entendimento do Tribunal ao apreciar
representação formulada por licitante, em face de
supostas irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico, para Registro
de Preços, nº 32/2010, promovido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – (MPA), e cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada no fornecimento de
máquinas agrícolas para formação de patrulhas mecanizadas, com vistas à
implementação do Subprograma de Fomento à Aquicultura Familiar em Módulos
Rurais.
Em linhas gerais, argumentou a representante que o subitem 4.2.1
do Edital do Pregão 32/2010 (item 4 – estimativa de custos; subitem 4.2 –
locais de entrega) não especificara quais os municípios e os endereços para
entrega do objeto licitado, assim como não determinara o quantitativo de
equipamentos que deveriam ser entregues em cada municipalidade, situação que,
inclusive, levou o relator a conceder, anteriormente, medida cautelar,
referendada pelo Plenário (ver informativo 47). Na presente etapa processual, o
relator entendeu necessário, entretanto, retificar seu entendimento anterior.
Para ele, a partir das informações apresentadas pelo MPA, a
opção de se realizar um pregão pelo sistema de registro de preços se
deveu, fundamentalmente, à inconstância no fluxo das aquisições das máquinas
agrícolas, a serem destinadas a diversos municípios e estados da federação.
Assim, o MPA optara por adquirir, ele mesmo, o maquinário, para posterior
distribuição às diferentes localidades, o que, para relator, seria medida
acertada, “uma vez que propicia a
existência de maior padronização nos atendimentos, racionalização nas compras
e, ainda, ganhos de economia de escala a serem efetuadas
”, além do que possibilitaria
o atendimento a municípios de menor capacidade técnico-operacional, dotados de
estrutura insuficiente para a realização de licitações da espécie. Especificamente
quanto à alegada
ausência
da indicação dos quantitativos de máquinas previstas para cada localidade,
afirmou o relator não vislumbrar prejuízo ao erário em tal situação, pois, a
partir de uma alteração do edital realizada pelo MPA, passou-se a prever que a
entrega das máquinas deveria ser efetuada nas capitais dos 26 estados do país e
no Distrito Federal. Ressaltou, ainda, que aquisições semelhantes à realizada
pelo MPA por intermédio do Pregão Eletrônico nº 32/2010 foram efetuadas por
outros ministérios, que, da mesma maneira, utilizam-se do registro de preços, em
algumas situações discriminando estados para entrega dos quantitativos
adquiridos, mas sem haver discriminação por município. Em outras situações, estabeleceu-se
a entrega apenas por regiões do país, sequer mencionando os estados da
federação. E em diversos outros casos, não teriam sido apresentadas estimativas
por regiões, isso tudo em função das características das aquisições, que não
poderiam ser dimensionadas com precisão. Nos termos do voto do relator, o
Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1068/2011-Plenário,
TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 27.04.2011.

Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras
semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a
qualificação de propostas

Mediante pedido de reexame, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
– (Eletronorte) manifestou seu inconformismo contra o Acórdão nº 1.612/2008, do
Plenário, o qual lhe determinara que, nos editais de suas licitações, deixe de
exigir a certificação expedida pela Organização Internacional de Normalização (International Organization for
Standardization
– ISO) e outras semelhantes, para a habilitação dos
participantes ou como critério para a qualificação de propostas. Para a
recorrente, “a jurisprudência que serviu
de base para a determinação contestada é relativa apenas a serviços de
informática
”. Segundo o relator, no entanto, “nenhum dos motivos que levaram à formação do entendimento deste
Tribunal é exclusivo de certames dessa natureza
”. Para ele, as
certificações nacionais correspondentes à família 9000 da ISO se referem, em
linhas gerais, a critérios para implantação de sistemas de garantia da
qualidade. Para obtê-los, a empresa deveria demonstrar a adequação de seus
procedimentos de fabricação aos padrões estabelecidos na norma, o que
garantiria, ao menos em tese, “que os
produtos oriundos dessa empresa tenham sempre as mesmas características
”.
Todavia, ainda conforme o relator, “isso
não garante que eles tenham qualidade superior aos de uma empresa que não seja
certificada
”. Além do que, no ponto de vista do relator, “obter a certificação ISO é faculdade das
empresas – não há lei que a indique como condição para exercício de qualquer
atividade
”. Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição
para qualificação em licitações, pois “afastar
os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor
proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto
”.
Por outro lado, não haveria óbice para a utilização do aludido certificado para
atribuir pontuação a uma empresa licitante, dado que isso permitiria reconhecer
seu diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu
sistema de produção aos critérios de qualidade estabelecidos em tais normas.
Por conseguinte, votou por que se negasse provimento ao pedido de reexame,
mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.612/2008-Plenário, no que contou
com a acolhida do Plenário.
Precedente citado: Acórdão no 2461/2007, do
Plenário. Acórdão n.º 1085/2011-Plenário, TC-007.924/2007-0, rel. Min. José Múcio,
27.04.2011.

Elaboração: Secretaria
das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 60 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-60-do-tcu/ Acesso em: 30 abr. 2024