TCU

Informativo de Licitações e Contratos nº 342

Sessões: 20, 21, 27 e 28 de março de 2018

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

1. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração.

PLENÁRIO

1. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração.

Por meio do Acórdão 2859/2013-Plenário, o TCU expediu determinação no sentido de que órgãos e entidades da Administração Pública Federal adotassem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento (Plano Brasil Maior – PBM), propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação, bem como obtivessem o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, firmados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração. Inconformadas, entidades representativas do setor de tecnologia da informação habilitaram-se no processo como interessadas e interpuseram pedido de reexame, aduzindo, entre outros argumentos, questionamentos sobre a legalidade e constitucionalidade da aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, às empresas de TI contempladas pelo PBM. Sustentaram que a Lei 8.666/1993 é norma geral, enquanto a lei do PBM é norma específica, salientando que o dispositivo mencionado do Estatuto das Licitações não contempla hipótese de revisão legal e unilateral de contrato e que “o efeito retroativo da medida trazida pelo Acórdão produziria clara e ilegal insegurança jurídica nos contratos”. E arremataram: “não há amparo constitucional para que a Administração Pública atenue ou impeça o aumento do lucro de quem contrate com ela, eis que o contratado já teve sua proposta sagrada como compatível com os preços do mercado”. A unidade técnica propôs que fosse negado provimento ao recurso, ante os seguintes fundamentos, entre outros: “a Lei 8.666/1993 institui as normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, tema que não é tratado, em momento algum, pela Lei do PBM, que também não contém um dispositivo sequer acerca da Lei de Licitações; a Lei 12.546/2011 não é, portanto, lei específica em relação à Lei 8.666/1993; assim, as empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento prevista naquela lei, ao contratar com a Administração Pública, continuam submetidas a todas as regras aplicáveis a esse tipo de contratação, notadamente a da revisão dos preços contratados, quando sofrerem comprovada repercussão por causa de alteração tributária (ibidem, art. 65, § 5º)”. Argumentou, também, que, mesmo que o art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993 não ensejasse hipótese de revisão legal unilateral, o caso em exame não comportava alteração facultativa, deixando patente que, caso “a empresa beneficiada se recuse a repactuar os preços, em contrato vigente, este deverá ser anulado por ilegalidade e, no caso de contrato encerrado, deve-se promover o devido ressarcimento ao Erário”, uma vez que “o princípio da segurança jurídica não pode ter maior hierarquia do que o princípio da legalidade, já que estão ambos previstos no art. 5º da Constituição, devendo ser aplicados mediante a regra de ponderação; no caso concreto, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, impõe que se privilegie o princípio da legalidade, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos afetados, em desfavor da Administração, pela desoneração da folha de pagamento”. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público junto ao TCU concordou parcialmente com a unidade técnica, sustentando que o Tribunal deveria limitar-se a “determinar às unidades jurisdicionadas que os contratos sejam celebrados com base na nova sistemática de tributação e, caso ela se mostre aplicável nos contratos vigentes, adotar providências no sentido da revisão, informando-se posteriormente ao Tribunal as medidas adotadas”. Para o Parquet especializado, seriam descabidas determinações no sentido de revisão generalizada e compulsória, ou de providências de ressarcimento de pagamentos realizados em contratos vigentes e também naqueles já encerrados. Em seu voto, o relator anuiu às conclusões da unidade técnica. Para ele, não haveria “óbice à realização de revisão generalizada dos contratos e possíveis ressarcimentos dela advindos em razão da constatação de valores pagos em contratos vigentes ou encerrados sem observância da nova sistemática de tributação da contribuição social patronal”. De acordo com o relator, “o acórdão ora recorrido trata, de maneira geral e em sentido amplo, da necessidade de revisão dos contratos firmados pela Administração com empresas de qualquer ramo da atividade econômica que a qualquer tempo tenham sido beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo Plano Brasil Maior, e que, para seu integral cumprimento, deve-se atentar para a escorreita modulação temporal dos efeitos produzidos pela Lei 12.546/2011 e alterações posteriores sobre o assunto”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento ao recurso.

Acórdão 671/2018 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo de Licitações e Contratos nº 342. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-342/ Acesso em: 30 abr. 2024