TCE/MG

Informativo nº 62 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|05 a 18 de março de 2012|n. 62

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)Ressarcimento de despesas referentes ao deslocamento de vereadores decorrente de sessão legislativa itinerante

1ª Câmara

2) Suspensão de certame licitatório para leilão de imóvel por falta de laudo formal de avaliação

3) Suspensão de concurso público em razão de irregularidades no edital

4) Restrição à competitividade leva à suspensão de certame licitatório

2ª Câmara

5) Exigência de apresentação de garantia do fabricante de pneus consubstancia irregularidade

Decisões de outros órgãos

6) TCU – Prestação de serviços de assistência médica a servidores e procedimento licitatório

Tribunal Pleno

Ressarcimento de despesas referentes ao deslocamento de vereadores decorrente de sessão legislativa itinerante

Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de ressarcimento, a título de verba indenizatória, de despesas referentes a deslocamento de
vereadores para a realização de sessões legislativas itinerantes nas circunscrições de determinado Município. Em sua resposta, a relatora, Cons.
Adriene Andrade, asseverou inicialmente que o comparecimento às sessões legislativas configura-se atividade típica, inerente à função da vereança,
sendo vedado o pagamento de verbas indenizatórias para o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento de vereadores. Ressaltou que as parcelas
indenizatórias referem-se a despesas não afetas à função típica que legitima o percebimento do subsídio mensal, não podendo compor o valor do subsídio,
nem justificar nenhuma espécie de pagamento suplementar. Informou haver o TCEMG se manifestado nesse sentido no parecer exarado na Consulta n. 725.867.
A relatora assinalou, também, que, nos casos de a sessão legislativa não ocorrer na sede da Câmara Municipal, o deslocamento dos agentes políticos e
dos servidores que nela irão trabalhardeverá ser custeado com recursos orçamentários da Câmara, e não às expensas dos agentes públicos. Ressaltou,
conforme entendimento firmado por esta Corte na Consulta n. 783.497, ser vedado “estipular, a favor de gabinete ou de vereador tomado isoladamente,
parcela permanente a título de verba indenizatória, sob pena de convolá-la em parcela remuneratória e, dessa forma, configurar acréscimo
inconstitucional ao subsídio mensal fixado”.A Conselheira finalizou suas considerações registrando, com fundamento nas Consultas n. 677.255, 740.569 e
810.007, o posicionamento do TCEMG pela inviabilidade de o Município arcar com as despesas de combustível para utilização em veículo particular de
vereador, seja no caso de serviços prestados ao Legislativo, seja na hipótese de uso pessoal. Nesses termos, concluiu pela impossibilidade de pagamento
aos vereadores de parcela indenizatória para o deslocamento até o local onde acontecerão as sessões legislativas itinerantes, porque o meio de
transporte e todos os demais custos para a realizaçãodessa reunião deverão estar previamente custeados pela Câmara.Em sede de retorno de vista, o Cons.
Antônio Carlos Andrada teceu considerações acerca do tratamento diferenciado conferido às Câmaras Municipais no tocante às despesas advindas de
atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, em especial às despesas com transporte, defendendo que se deve conferir caráter institucional
e não pessoal aos gastos com o deslocamento de vereadores no âmbito municipal. Acrescentou que o TCEMGreconhece o direito de os vereadores serem
ressarcidos, excepcionalmente, a título de indenização, mediante a devida comprovação das despesas em processo de prestação de contas, transcrevendo
trecho da Consulta n. 734.298, emque seexplanou a excepcionalidade das verbas indenizatórias. Por fim, esclareceu que os gastos com transporte de
vereadores para participação em sessões legislativas itinerantes não são passíveisde ressarcimento pelo sistema de diárias de viagem, nem pelo regime
de adiantamento ou reembolso. O parecer da relatora foi aprovado por unanimidade, com as observações do Cons. Antônio Carlos Andrada (Consulta n.
811.262, Rel. Cons. Adriene Andrade, 07.03.12).

1ª Câmara

Suspensão de certame licitatório para leilão de imóvel por falta de laudo formal de avaliação

Trata-se de denúncia oferecida em face da Concorrência Pública n. 010/2011, deflagrada pela Prefeitura de Belo Oriente, objetivando a alienação de
imóveis de propriedade do Município. Em 05.05.12, o denunciante requereu a suspensão do certame, argumentando que o valor mínimo fixado pelo Executivo
na avaliação prévia para a compra do imóvel apresentava-se abaixo do valor de mercado praticado no aludido Município. O relator, Cons. Cláudio Couto
Terrão, verificou que o documento juntado aos autos, que estipula o valor mínimo de arrematação dos imóveis, não consubstancia, efetivamente, um laudo
formal de avaliação, contrariando o disposto no art. 17 da Lei 8.666/93. Explicou que todas as avaliações devem ser precedidas de vistoria e efetuadas
por um engenheiro de avaliações, com o objetivo de conhecer e caracterizar o bem. Além disso, aduziu que tal profissional deverá analisar a adequação
ao segmento de mercado em que se situa o bem, de forma a indicar, no laudo, a sua liquidez e, tanto quanto possível, relatar a estrutura, a conduta e o
desempenho do mercado. Registrou a exigência de que o laudo de avaliação siga as disposições contidas nas Normas Brasileiras Revisadas (NBR) n.
14653-1:2001 e 14653-2:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ressaltou não haver nos autos evidências de que o presidente e os
membros da Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária estivessem habilitados para o exercício da função de avaliador. Considerou ser imprescindível
constar no procedimento que antecede a licitação documentos que demonstrem que os lotes tenham sido adequadamente vistoriados, além dos critérios
utilizados na análise das especificidades do mercado imobiliário local. Entendeu que as informações contidas nos autos não seriam suficientes para
afirmar que a avaliação unitária dos lotes se deu por um preço condizente com os praticados na região. Por tais motivos, concluiu pela suspensão
liminar do certame, na fase em que se encontrava, sob pena de multa de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica do TCEMG (LC 102/08),
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 862.119, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
09.02.12).

Suspensão de concurso público em razão de irregularidades no edital

Trata-se do Edital de Concurso Público n. 001/2011, deflagrado pelo Município de Japonvar, para provimento dos cargos efetivos do quadro permanente de
pessoal do Poder Executivo. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, suspendeu monocraticamente o certame por
vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a existência de falhas que comprometiam a continuidade do certame, consistentes em: (a) incongruência entre o
número de vagas oferecidas para o cargo de Professor I e o número de cargos vagos apresentados no quadro informativo de pessoal. Explicou que tal
discordância fere o princípio da legalidade, pois o ato convocatório deve oferecer vagas existentes e disponíveis ou apresentar justificativas que
ensejam a criação de cadastro de reserva; (b) divergências entre requisitos dispostos no edital para investidura em determinados cargos e os fixados
nas leis reguladoras. Aduziu que, para Supervisor Pedagógico, o edital exigia curso de licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação específica,
enquanto a Lei Municipal 193/09 expressamente prevê apenas o curso de licenciatura plena em pedagogia. Já no caso do cargo de Assistente Social e
Psicólogo, além da escolaridade exigida na Lei 03/11, o instrumento convocatório impunha aos participantes a apresentação de registro no conselho de
classe; (c) previsão de carga horária semanal em desconformidade com a lei; (d) remuneração de determinados cargos inferior ao que determina a Lei
05/11. Registrou que o ato convocatório deve estar adstrito à lei, não podendo regular os requisitos para investidura nos cargos ofertados, jornada de
trabalho e remuneração de modo diverso do estabelecido na norma que cria e regulamenta o seu preenchimento, sob pena de ofender o princípio da
legalidade, reduzir a competitividade e contrariar o princípio da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos. Asseverou que, além das
mencionadas irregularidades, o Município não enviou ao TCEMG a legislação referente ao cargo de Técnico em Enfermagem, inviabilizando o controle sobre
a legalidade da escolaridade, carga horária e remuneração desse cargo. Ressaltou, ainda, que, em relação à taxa de inscrição, o edital estabeleceu
critérios restritivos, pois estipulou como insuficiência de recursos o rendimento mensal do grupo familiar igual ou inferior a 1 ½ salário mínimo
nacional. Salientou que a referida isenção deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o
valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, sendo permitida a comprovação por qualquer meio legalmente admitido. Informou ter o
TCEMG assim decidido nos autos do Edital de Concurso Público n. 797.073. Destacou, por fim, que a ausência de previsão de recurso contra as decisões
que cancelarem as inscrições e que anularem os atos delas decorrentes contraria o princípio do devido processo legal. A decisão monocrática foi
referendada por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 862.646, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 13.03.12).

Restrição à competitividade leva à suspensão de certame licitatório

Trata-se de denúncia promovida em face do Pregão Presencial n. 003/12, promovido pelo Município de Caraí, tendo como objeto a contratação de empresa
para prestação de serviços de consultoria e assessoria em administração tributária municipal. O relator originário, Cons. Wanderley Ávila, suspendeu
monocraticamente a licitação, em razão da presença, no instrumento convocatório,de irregularidades comprometedoras da competitividade do
certame.Explicou ser irregular, nas licitações cujos objetos se compõem de prestação de serviços em áreas distintas, julgamento por preço global, e não
por itens, sem exigência de requisitos de habilitação diferenciados para cada uma dessas áreas. Aduziu que o art. 3°, § 1°, I, da Lei 8666/93 veda a
inclusão no edital de cláusulas que frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Desse modo, julgou
caracterizado o fumus boni iuris, por haver indícios suficientes de que o edital estaria restringindo injustificadamente a competição ao juntar, de
forma indevida, num mesmo objeto, serviços de diferentes áreas, fato este passível de gerar uma aquisição mais onerosa. Observou estar presente o
periculum in mora, diante da inexistência de tempo suficiente para a adoção de providências necessárias ao saneamento da irregularidade. Em 13.03.12, o
Cons. Cláudio Couto Terrão, em razão do disposto no art. 126, do RITCEMG e nos termos do parágrafo único da Lei Orgânica do TCEMG e do §1 do art. 264
do RITCEMG, submeteu a decisão singular à apreciação da 1ª Câmara, que a referendou por unanimidade (Denúncia n. 863.151, Rel. Cons. Wanderley Ávila,
13.03.12).

2ª Câmara

Exigência de apresentação de garantia do fabricante de pneus consubstancia irregularidade

O Cons. Mauri Torres, relator dos autos, ao analisar edital de licitação referente ao Pregão Presencial n. 006/12, promovido pela Prefeitura Municipal
de Pains, cujo objeto é a aquisição de câmaras de ar, protetores e pneus novos para uso emveículos automotores e emmáquinas pesadas da frota do
referido Município, suspendeu monocraticamente o certame, em razão de vícios no instrumento convocatório. O relator constatou as seguintes
irregularidades: (a) exigência de que os pneumáticos tenham garantia do fabricante; (b) insuficiência e incongruência do Termo de Referência; (c)
ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. No que se refere à irregularidade constante no item (a), entendeu ser
tal exigência desarrazoada e ilegal, somente podendo ser estipulada para a licitante vencedora, uma vez que visa comprovar a boa execução do objeto
licitado. Afirmou que condicionar a habilitação dos licitantes à apresentação de documento expedido por empresa privada que nem sequer participou da
competição contraria o disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, conforme entendimento sumulado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo(Súmula n. 15 do
TCESP: “Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa”).Em consonância
com o citado posicionamento, entendeu ser vedada a exigência, na fase de habilitação, de qualquer documento que configure compromisso de terceiro, uma
vez que restringe o caráter competitivo do procedimento licitatório. Por essa razão, aduziu que a exigência de apresentação de garantia dos fabricantes
deve ser excluída da fase de habilitação. Quanto à insuficiência do Termo de Referência, item (b), além de irregularidades apontadas pela análise
técnica, o relator constatou incongruência quanto ao prazo estipulado para entrega dos bens adquiridos, uma vez que o edital ora prevê prazo máximo de
5 dias, ora prevê prazo de 24 horas a partir do recebimento da nota de empenho. O Cons. Relator afirmou que, na mesma linha de outros julgados do
TCEMG, a estipulação do prazo de 24 horas se mostra desarrazoada e excessiva, uma vez que a fixação de prazo exíguo para a entrega dos pneus implicaria
restrição à competitividade, pois, indiretamente, impõe limitação geográfica à localização da sede dos licitantes. Já quanto ao prazo de 5dias,
salientou ser plausível, podendo permanecer no corpo do instrumento convocatório. A respeito dessa matéria, o relator destacou o entendimento adotado
pelo TCEMG na decisão proferida no bojo da Denúncia n. 862.524, de relatoria do Cons. Cláudio Couto Terrão, que, em caso semelhante, considerou
irregular a exigência da entrega dos pneus no prazo de 24 horas. Por fim, em relação à irregularidade apontada no item (c), o relator afirmou ser
irregular a ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, por contrariar o disposto no art. 40, §2°, II, da Lei
8.666/93 e no art. 6°, I, “e”, do Decreto Estadual 44.786/08. Acerca dessa irregularidade, registrou jurisprudência do TCU, pacífica no sentido da
obrigatoriedade da anexação ao edital das planilhas de composição dos custos unitários (Acórdão 0792-15/08, sessão de 30.04.08, Rel. Min. Benjamin
Zymler).Informou haver o TCEMGproferido entendimento no mesmo sentido, nos autos da Denúncia n. 862.375, de relatoria do Cons. Eduardo Carone Costa. A
decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 863.387, Rel. Cons. Mauri Torres, 15.03.12).

Decisões de outros órgãos

TCU – Prestação de serviços de assistência médica a servidores e procedimento licitatório

“Embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro pleitearam reforma da seguinte determinação contida no subitem
9.2 do acórdão 1780/2011 – Plenário: “9.2. fixar (…) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste acórdão, para que o Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro) rescinda o convênio de reciprocidade celebrado com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil (Cassi), em 2009, com vigência até 2014, tendo por objeto a utilização mútua das redes credenciadas para prestação de serviços de assistência
médico-hospitalar, por afronta ao art. 2º da Lei nº 8.666/93”. Tal deliberação foi proferida com fundamento em Voto de Ministro revisor, que trouxe a
baila comando contido no art. 21 e § 1º da Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Art. 21. A entidade de autogestão
deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta. § 1º
Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora
em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.”. Tendo em vista a natureza do ajuste celebrado entre o Serpro e a Cassi,
asseverou, naquela oportunidade: “Essa prestação de serviços pode se dar por meio de rede credenciada junto a entidades de autogestão ou contratada por
meio de licitação exclusivamente para esse fim”. E mais: “a previsão de utilização da rede de uma entidade de autogestão por outra só poderá ocorrer em
caso excepcional, observadas as restrições impostas no dispositivo regulamentar acima destacado”. Ao final, concluiu: “o ajuste tem a natureza de uma
contratação para prestação de serviços de assistência médica, devendo, pois, ser precedida de licitação na forma disciplinada na Lei nº 8.666/93”.
(…) O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora dos embargos, decidiu conhecê-lo e, no mérito, rejeitá-los. Acórdão n.º 5130/2012-Plenário, TC
030.583/2007-9, rel. Min. Ana Arraes, 7.3.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 96, período: 05.03.12 a 09.03.12,
publicado em 13.03.12.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 62 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-62-do-tcemg/ Acesso em: 03 dez. 2024