Investidura

Informativo Investidura nº 6/2011

Florianópolis, 9 de maio de 2011.

 

 

Destaques:

 

STF – Informativo nº 624 – 18/04/2011 – 29/04/2011

Convocação de suplente e coligação

Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalente

 

STJ – Informativo nº 470 – 25/04/2011 – 29/04/2011

Leasing. Reponsabilidade por infrações de trânsito.

Seguro. Vida. Suicídio. Prova. Premeditação.

 

TSE – Informativo nº 11 – Ano XIII – 25/04/2011 – 01/05/2011

Embargos de declaração. Efeitos. Divergência.

 

TCU – Informativo nº 55 – 29/03/2011 – 30/03/2011

A atuação do TCU é justificada quando são indicados contratos ou licitações em que uma empresa possa ter sido beneficiada de maneira indevida pela opção do regime tributário do Simples Nacional

 

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Boa Leitura!

 

STF – Convocação de suplente e coligação

O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por maioria, mandados de segurança em que discutida a titularidade dessa vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação partidária.

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MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)

MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)

 

STF – Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalente

A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … VI – instituir impostos sobre: … d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, do imposto sobre produto industrializado – IPI e do imposto de importação – II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.

RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)

 

STJ – Leasing. Reponsabilidade por infrações de trânsito.

Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. Em caso de apreensão decorrente da penalidade aplicada, o veículo permanece sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu a expensas de seu proprietário. Tudo isso decorre da interpretação dada aos arts. 262 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Sucede que, em se tratando de arrendamento mercantil (vide Res. n. 149/2003 do Contran), as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado, independentemente da natureza da infração cometida, não são da sociedade empresária arrendante, mas sim do arrendatário, pois ele se equipara ao proprietário durante a vigência do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (ação de busca e apreensão), as referidas despesas havidas durante a vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe 11/6/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19/5/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe 10/2/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13/10/2008. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011.

 

STJ – Seguro. Vida. Suicídio. Prova. Premeditação.

Na espécie, a União ajuizou ação de restituição de valores contra os recorridos referente às verbas liberadas por força de liminar satisfativa concedida em MS cuja sentença, posteriormente, denegou a segurança. Importante assentar que, à época da concessão da liminar, a pretensão encontrava total amparo nos tribunais superiores, favoráveis ao custeio do tratamento de retinose pigmentar pelo erário quando indispensável para evitar a cegueira completa dos portadores, tendo em vista o direito líquido e certo à assistência integral de forma individual ou coletiva, consistente em ações e serviços preventivos e curativos das doenças em todos os níveis de complexidade. O Min. Relator ressaltou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da aplicação da teoria do fato consumado, o paciente que, de boa-fé, consumou, em razão do deferimento de medida liminar em MS, o tratamento da retinose pigmentar no exterior por meio de repasse de verbas públicas não está obrigado à devolução do quantum repassado, ainda que denegada a ordem e cassada a liminar concedida. Além disso, a aplicação do princípio da boa-fé veda a repetição de valores remuneratórios recebidos indevidamente por servidores públicos em razão de seu caráter alimentar, tal como respaldado pela jurisprudência do STJ, situação que deve, por analogia, equiparar-se às verbas recebidas do SUS para tratamento no exterior, impondo sua irrepetibilidade. Também, após os recorridos terem feito o tratamento médico de urgência, não podem ficar ao alvedrio de posteriores oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, o que não se coaduna com os postulados constitucionais do direito à saúde, segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e dignidade da pessoa humana, próprios do Estado social. Com essas, entre outras ponderações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 802.354-PE, DJe 10/5/2010; AgRg no REsp 691.012-RS, DJe 3/5/2010; REsp 1.113.682-SC, DJe 26/4/2010, REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003; REsp 944.325-RS, DJ 21/11/2008; REsp 955.969-DF, DJe 3/9/2008; REsp 1.031.356-DF, DJe 10/4/2008, e REsp 972.670-DF, DJe 2/9/2008. REsp 950.382-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/4/2011.

 

TSE – Embargos de declaração. Efeitos. Divergência.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os embargos de declaração, quando conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entende, com fundamento no § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, que os embargos suspendem o prazo para a protocolação de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os desprover.

O eminente ministro explicita que o Código Eleitoral é diploma de natureza especial, que contém normas substanciais e instrumentais. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil torna-se possível apenas se houver lacuna na disciplina de certa matéria e, mesmo assim, deve ocorrer a necessária compatibilização.

Ademais, consta na Lei de Introdução ao Código Civil que a lei nova – no caso, o Código de Processo Civil de 1973 – que estabeleça disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Estabelece também, no § 1º do art. 2º, que a revogação requer a previsão expressa nesse sentido, o surgimento de incompatibilidade ou a regulação inteira da matéria de que tratava a norma anterior, o que não ocorreu.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental. Vencido o Ministro Marco Aurélio.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27.320-23/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 28.4.2011.

 

TCU – A atuação do TCU é justificada quando são indicados contratos ou licitações em que uma empresa possa ter sido beneficiada de maneira indevida pela opção do regime tributário do Simples Nacional

Denúncia formulada ao Tribunal trouxe notícias acerca de supostas irregularidades cometidas pela empresa AP Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Ltda., em face de sua participação no Pregão Eletrônico nº 49/2009, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina – (IFSC), para a contratação de serviços de copeiragem e de recepção. Para o denunciante, a empresa AP Serviços teria se beneficiado, de modo indevido, da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – (LC 123/2006). O impedimento da opção pelo regime de tributação diferenciado decorreria de a empresa prestar serviços de cessão de mão de obra impedidos pela norma legal. Ao analisar a matéria, a unidade técnica entendeu que a denúncia não deveria ser conhecida, pois trataria de matéria tributária, estranha às competências do TCU, o qual, em duas situações análogas anteriores, houvera decidido na forma da proposta apresentada. Todavia, o relator divergiu da proposta, por considerar que, primeiramente, nos dois precedentes mencionados, as pessoas jurídicas envolvidas teriam sido denunciadas ao Tribunal unicamente em face de sua opção, possivelmente indevida, pelo Simples Nacional, sem que tivessem sido apontadas licitações nas quais tal opção tivesse levado a benefícios indevidos por parte das denunciadas. No presente caso, ainda para o relator, o denunciante evidenciou que quatro contratos foram firmados pela empresa AP Serviços com o IFSC, a possibilitar a atuação do Tribunal, para que, por exemplo, procedesse à análise da participação da referida empresa no certame que originou os contratos, com o uso de benefício que não lhe seria devido. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão 221/2011, do Plenário. Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC-024.993/2010-7, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 30.03.2011.

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Informativo Investidura nº 6/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/investidura/informativo-investidura-no-62011/ Acesso em: 21 nov. 2024