Brasília,
Data (páginas internas): 4 de maio de 2011
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sumário
Plenário
Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica – 4
Convocação de suplente e coligação – 1
Convocação de suplente e coligação – 2
Convocação de suplente e coligação – 3
Convocação de suplente e coligação – 4
Convocação de suplente e coligação – 5
Piso salarial estadual e competência legislativa
Inquérito: gravação ambiental e licitude da prova – 3
Inquérito: gravação ambiental e licitude da prova – 4
Perito criminal e formação acadêmica
1ª Turma
Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena
Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes – 2
Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa
Dosimetria e quantidade de droga apreendida
2ª Turma
Médico conveniado pelo SUS e equiparação a funcionário público
Repercussão geral e sobrestamento
Princípio da insignificância e Administração Pública
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Explicações em Juízo (CP, art. 144) – Natureza e Finalidade – Competência (Pet 4892/DF)
Inovações Legislativas
Plenário
Piso salarial nacional dos profissionais da educação básica – 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará contra os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica — v. Informativo 622. Nesta assentada, o Min. Cezar Peluso, Presidente, acompanhou a divergência relativa ao § 4º do art. 2º da lei impugnada para declarar sua inconstitucionalidade, por considerar usurpada a competência dos Estados-membros e dos Municípios para legislar sobre jornada de trabalho, a qual, na espécie, deveria observar o limite máximo de 2/3 da carga horária no desempenho de atividades em sala de aula. Diante do empate no que se refere a tal dispositivo, deliberou-se, também por maioria, que a decisão da Corte — exclusivamente em relação ao § 4º do art. 2º da mencionada lei — não se reveste de eficácia vinculante e efeito erga omnes, por não haver sido obtida a maioria absoluta, necessária para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski, que consideravam o pleito integralmente rejeitado, motivo pelo qual todos os preceitos impugnados permaneceriam válidos. Acrescentavam que entendimento contrário significaria um convite ao descumprimento da aludida norma.
ADI 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.4.2011. (ADI-4167)
Convocação de suplente e coligação – 1
O afastamento temporário de deputados federais deve ser suprido pela convocação dos suplentes mais votados da coligação, e não daqueles que pertençam aos partidos, aos quais filiados os parlamentares licenciados, que compõem a coligação, de acordo com a ordem de suplência indicada pela Justiça Eleitoral. Essa a conclusão do Plenário ao denegar, por maioria, mandados de segurança em que discutida a titularidade dessa vaga, se do partido do parlamentar licenciado ou da coligação partidária. Na espécie, os impetrantes, em virtude de serem os primeiros suplentes dos partidos políticos aos quais vinculados os deputados federais licenciados, alegavam possuir direito líquido e certo ao preenchimento das vagas. De início, indeferiu-se a admissão de amicus curiae ao fundamento de se tratar de mandado de segurança, em que envolvido direito personalíssimo. Em seguida, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa dos impetrantes e de perda de objeto da ação. Reputou-se demonstrada a existência de utilidade ou de interesse na impetração do writ, tendo em conta que o interesse de agir, na sede eleita, evidenciar-se-ia quando o autor da ação precisaria dela se valer para alcançar a sua pretensão jurídica, obstada pela autoridade apontada como coatora. Ademais, quanto à perda de objeto da ação pela impetração preventiva do mandamus e a circunstância de já haver ocorrido a efetivação do ato, afirmou-se que isso robusteceria a necessidade de julgamento do feito para o exame de eventual afronta a direito dos impetrantes.
MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)
MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Convocação de suplente e coligação – 2
No mérito, denegou-se a ordem ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes e, por conseguinte, determinou-se que fosse mantida a seqüência de sucessão estabelecida pela Justiça Eleitoral relativamente aos candidatos eleitos e aos suplentes das coligações. Enfatizou-se que estas seriam instituições jurídicas autônomas — distintas dos partidos que a compõem e a eles sobrepondo-se temporariamente — com previsão constitucional e com capacidade jurídica para representar o todo, inclusive judicialmente. Aduziu-se, nessa perspectiva, que o § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97 equipararia essa instituição aos partidos políticos — sobre ela incidindo os preceitos do art. 17 da CF — e lhe atribuiria, ainda que por determinado tempo, prerrogativas e obrigações partidárias, tornando-a apta a lançar candidatos às eleições. Desse modo, apontou-se que a coligação passaria a funcionar, até o fim das eleições, como um superpartido ou uma superlegenda, haja vista que resultaria da união de esforços e da combinação de ideologias e de projetos que se fundiriam na campanha para potencializar a competitividade dos partidos na luta eleitoral — especialmente dos pequenos — e, portanto, poderia ser considerada uma instituição que representaria a conjugação indissociável das agremiações para os efeitos específicos eleitorais na disputa e nas conseqüências que essa aliança traria. Asseverou-se que o reconhecimento da coligação como uma instituição partidária titular de direitos, atuando autonomamente no lugar de cada partido no período de sua composição, asseguraria a harmonia do sistema de eleições proporcionais, prestigiaria a soberania popular e, em última instância, propiciaria a estabilidade das alianças firmadas durante a campanha eleitoral.
MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)
MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Convocação de suplente e coligação – 3
Realçou-se que essa instituição criada pela fusão temporária de algumas agremiações formaria quociente partidário próprio. Destacou-se, também, que a figura jurídica nascida com a coalizão transitória, estabelecida desde as convenções partidárias, não findaria seus efeitos no dia do pleito ou, menos ainda, os apagaria de sua existência quando esgotada a sua finalidade inicial. Ressaltou-se, no ponto, que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE admite a atuação das coligações após a apuração do resultado das eleições, a exemplo do reconhecimento de sua legitimidade para pedir recontagem de votos e para ajuizar ação de impugnação de mandato. Frisou-se, ainda, que a suplência ficaria estabelecida no momento da proclamação dos resultados, com a definição dos candidatos eleitos, conforme o cálculo dos quocientes das coligações, e que não poderia haver mudança na regra do jogo após as eleições, no que concerne aos suplentes, de modo a desvirtuar a razão de ser das coligações. Enfatizou-se, não obstante, as reiteradas práticas da Justiça Eleitoral por todo país, no sentido de que o resultado das eleições levaria em conta os quocientes das coligações e dos partidos, quando estes tiverem atuado isoladamente.
MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)
MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Convocação de suplente e coligação – 4
Por outro lado, observou-se que a situação em apreço não guardaria relação de pertinência com os precedentes invocados sobre a temática da infidelidade partidária como causa de perda do mandato parlamentar (MS 26602/DF, DJe de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJe de 19.12.2008 e MS 26604/DF, DJe de 3.10.2008). Apesar disso, ao distinguir que a presente causa diria respeito à sucessão de cargos vagos no parlamento, salientou-se não haver óbice para que as premissas e as soluções daqueles casos pudessem ser adotadas no tocante às coligações, já que se coligar seria uma escolha autônoma do partido. Consignou-se que, embora esta se exaurisse após as eleições, os efeitos e os resultados por ela alcançados não findariam com o seu termo formal, projetando-se tanto na definição da ordem de ocupação das vagas de titulares e suplentes, definidas a partir do quociente da coligação, quanto no próprio exercício dos mandatos, abrangendo toda a legislatura. Ademais, registrou-se que o princípio da segurança jurídica garantiria e resguardaria o ato da diplomação, que qualificaria o candidato eleito, titular ou suplente, habilitando-o e legitimando-o para o exercício do cargo parlamentar, obtido a partir dos votos atribuídos à legenda dos partidos ou à superlegenda da coligação de partidos pelos quais tivesse concorrido. Assim, a diplomação certificaria o cumprimento do devido processo eleitoral e por ela se consubstanciaria o ato jurídico aperfeiçoado segundo as normas vigentes e pelo qual a Justiça Eleitoral declararia os titulares e os suplentes habilitados para o exercício do mandato eletivo, na ordem por ela afirmada. Acrescentou-se, outrossim, que a problemática, no Brasil, concernente às coligações estaria vinculada à falta de ideologia nos partidos políticos, que se uniriam e se desligariam de acordo com as conveniências. O Min. Gilmar Mendes entendeu que a situação de coligação estaria em processo de inconstitucionalidade, em decorrência da escolha feita pela fidelidade partidária.
MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)
MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Convocação de suplente e coligação – 5
Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem. Inicialmente, destacava como premissas de seu voto o fato de não conceber a legislatura a partir de revezamento nas bancadas, bem como de o eleitor não votar em coligação. Em seguida, assinalava que, conquanto a Constituição versasse sobre o instituto da coligação, haveria uma gradação maior ao partido político, concedendo-lhe a possibilidade de definir com quem desejaria, ou não, coligar-se, já que a coligação seria um somatório de forças para se chegar com êxito às eleições. Assentava, nesse sentido, que a distribuição das cadeiras ocorreria presente a votação nominal dos candidatos, que teriam a respaldá-los os partidos políticos e não mais uma coligação, de forma que não seria possível ter-se a alternância nas bancadas na Casa Legislativa em plena legislatura. Julgava, assim, não haver razoabilidade em se concluir que o sistema contemplaria o afastamento do titular de um partido para assumir seu lugar um suplente de partido diverso, tendo em vista que a legislatura pressuporia estabilidade das bancadas, dos blocos parlamentares, considerados os partidos políticos. Por fim, o Plenário cassou as liminares anteriormente concedidas e declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Autorizou, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos.
MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30260)
MS 30272/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.4.2011. (MS-30272)
Piso salarial estadual e competência legislativa
O Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, contra a Lei 16.470/2010, do Estado do Paraná, que fixa valores relativos a 4 categorias de piso salarial estadual. De início, superou-se preliminar quanto ao não-conhecimento da ação relativamente a eventual repristinação indesejada de leis anteriores, da mesma unidade federativa, referentes a idêntico tema, ante a falta de impugnação na exordial. No mérito, aplicou-se o entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de se assentar a constitucionalidade de leis estaduais que tratem de piso salarial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Considerava que, no caso, o Estado-membro, ao legislar sobre relações entre pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, especificamente a respeito de salário-mínimo dos trabalhadores, teria invadido campo reservado, com exclusividade, à União. Precedentes citados: ADI 4375/RJ (DJe de 22.3.2011); ADI 4391/RJ (DJe de 22.3.2011); ADI 4364/SC (DJe de 22.3.2011).
ADI 4432/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 28.4.2011. (ADI-4432)
Inquérito: gravação ambiental e licitude da prova – 3
O Plenário retomou julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito no qual se imputa a senador e a prefeito a suposta prática de desvio de verbas federais (DL 201/67, art. 1º, I) — v. Informativos 395 e 422. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, formulou questão de ordem para que, antes de se analisar a legalidade, ou não, da prova, o Colegiado conheça do argumento de incompetência do Supremo, por ausência de justa causa para investigar detentor de foro por prerrogativa de função. De início, observou que seria questionável a autonomia da “carta/denúncia” em relação à fita com a qual se obtivera a gravação ambiental. Ressaltou que o acurado exame dos autos evidenciaria que a “carta” não cuidaria de relatar fatos, em tese, criminosos de que — por qualquer motivo estranho à gravação — tivesse conhecimento e, sim, pura narrativa do teor da fita magnética, acrescida de impressões pessoais de seu autor. Reputou que não se poderia entender que o inquérito estaria lastreado em algo mais que a “carta/denúncia”. Salientou que, caso reconhecida a ilicitude da prova consubstanciada em interceptação ambiental clandestina, todos os demais elementos restariam contaminados, por derivados, tão-somente, da fita magnética.
Inq 2116 QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2011. (Inq-2116)
Inquérito: gravação ambiental e licitude da prova – 4
Em seguida, frisou que a análise da própria competência do STF para apreciar e processar o inquérito precederia a controvérsia sobre possível ilicitude de prova. Consignou que o subscritor da missiva não fizera uma acusação direta ao senador aludido nos autos, apenas realçara que o prefeito teria relações políticas com ele e, também, com uma senadora. Asseverou que, embora diversas diligências tivessem sido encetadas, não haveria no inquérito qualquer referência ou mínimo de prova que envolvesse o senador em ilícitos. Salientou que a única alusão a agente público com prerrogativa de foro continuaria sendo aquela feita a “um senador da República”, sem que nada mais tivesse vindo ao inquérito. Registrou que, desse modo, urgiria constatar-se que não haveria o menor princípio de prova contra quem possuísse prerrogativa de foro a permitir a manutenção dos autos nesta Corte. Por fim, encaminhou a questão no sentido do trancamento do inquérito quanto ao senador e, posterior, remessa dos autos à Seção Judiciária de Roraima. Diante desse novo fato evocado no voto-vista, o Plenário deliberou fazer a conclusão do inquérito ao Ministro relator.
Inq 2116 QO/RR, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.2011. (Inq-2116)
Perito criminal e formação acadêmica
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida nos autos de ação penal, da qual relator, movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão”. A decisão questionada indeferira pleito defensivo em que se pretendia o fornecimento de dados sobre a formação acadêmica e experiência profissional de peritos criminais que atuaram no processo. O relator desproveu o agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Afirmou que os peritos seriam oficiais, designados pelo Instituto Nacional de Criminalística – INC, e que, a partir da leitura do disposto no art. 159, caput, do CPP (“O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”), não haveria essa obrigatoriedade. Em divergência, o Min. Celso de Mello deu provimento parcial ao recurso, para determinar que o INC forneça apenas a qualificação acadêmica dos peritos. Afirmou que essa exigência seria razoável, dada a possibilidade de que a formação técnica do perito designado, embora oficial, não seja compatível com o exame pretendido. Reputou, ademais, que tal prática permitiria à defesa impugnar a prova colhida a partir da perícia. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que seguiam a divergência, determinou-se colher, na próxima assentada, o voto dos Ministros faltantes.
AP 470 Décimo Quarto AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2011. (AP-470)
Primeira Turma
Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e
HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)
Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes – 2
A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … VI – instituir impostos sobre: … d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, do imposto sobre produto industrializado – IPI e do imposto de importação – II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo
RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)
Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa
A 1ª Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão proferida em agravo regimental, que impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A, da Lei 9.494/97 (“Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”). O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu dos embargos. Destacou que, no caso dos autos, a multa imposta teria decorrido da litigância de má-fé, com base nos artigos 14, II e III; 17, VII; e 557, § 2º, todos do CPC e, por isso, não haveria de se falar na pleiteada dispensa do depósito prévio para efeito de interposição de recurso. Em divergência, o Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos e, no ponto, salientou que, em razão de essa espécie de recurso pressupor o não aperfeiçoamento da decisão embargada, não caberia exigir, para o conhecimento dos declaratórios, o depósito da multa alusiva à litigância de má-fé. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2011. (RE-414963)
Dosimetria e quantidade de droga apreendida
A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a aplicação, em patamar máximo, da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), em face de a quantidade de droga já ter sido contemplada pelo juiz ao fixar a pena-base com fulcro no art. 42 do mesmo diploma legal (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”). Concluiu-se que, embora já considerada a quantidade de substância entorpecente na fixação da pena- base, seria legítimo esse critério para graduar a causa de diminuição.
HC 104195/MS, rel. Min. Luiz Fux, 26.4.2011. (HC-104195)
Segunda Turma
Médico conveniado pelo SUS e equiparação a funcionário público
Considera-se funcionário público, para fins penais, o médico particular em atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, antes mesmo da alteração normativa que explicitamente fizera tal equiparação por exercer atividade típica da Administração Pública (CP, art. 327, § 1º, introduzido pela Lei 9.983/2000). Essa a orientação da 2ª Turma ao, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por profissional de saúde condenado pela prática do delito de concussão (CP, art. 316). Na espécie, o recorrente, em período anterior à vigência da Lei 9.983/2000, exigira, para si, vantagem pessoal a fim de que a vítima não aguardasse procedimento de urgência na fila do SUS. A defesa postulava a atipicidade da conduta. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que propusera novo equacionamento para solução do caso, não só a partir do conceito de funcionário público constante do art. 327, caput, do CP, como também do entendimento de que os serviços de saúde, conquanto prestados pela iniciativa privada, consubstanciar-se-iam em atividade de relevância pública (CF, artigos 6º, 197 e 198). Asseverou que o hospital ou profissional particular que, mediante convênio, realizasse atendimento pelo SUS, equiparar-se-ia a funcionário público, cujo conceito, para fins penais, seria alargado. Reputou, dessa forma, não importar a época do crime
RHC 90523/ES, rel. Min. Ayres Britto, 19.4.2011. (RHC-90523)
Repercussão geral e sobrestamento
A 2ª Turma acolheu embargos de declaração para, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e tornar sem efeito decisão monocrática em que negado seguimento a agravo de instrumento. Determinou-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos do art. 328 do RISTF, bem como a observância, no tocante ao recurso extraordinário interposto, do art. 543-B do CPC. Na espécie, o agravo regimental, objeto dos embargos, fora julgado antes de ser reconhecida a repercussão geral da matéria. Após a oposição de embargos declaratórios, a embargante noticiara, mediante petições, o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos. A embargada, ao se manifestar sobre as petições, aderira às razões postas quanto à repercussão. Inicialmente, ressaltou-se a ausência de trânsito em julgado e a demonstração, pelas partes, do reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário. Em seguida, considerou-se que a declaração de reconhecimento de repercussão geral aplicar-se-ia, inclusive, ao Supremo, de modo que, enquanto não houvesse trânsito em julgado, caberia aos Ministros acatá-la.
AI 457581 ED-AgR/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 19.4.2011. (AI-457581)
Princípio da insignificância e Administração Pública
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas.Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável.
HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. (HC-107370)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 27.4.2011 28.4.2011 17
1ª Turma 26.4.2011 — 205
2ª Turma 19 e 26.4.2011 — 264
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 18 e 19 de abril de 2011
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 631.537-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRÉDITO CONTRA A FAZENDA – CESSÃO – NATUREZA ALIMENTAR – TRANSMUDAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTÍCIO EM NORMAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de a cessão de direito creditório alterar a natureza alimentar do precatório.
Decisão Publicada: 1
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de
REPERCUSSÃO GERAL POR QO EM AI N. 777.749-MG
RELATOR: MIN. PRESIDENTE
EMENTA: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 612.975-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TETO CONSTITUCIONAL – PARCELAS PERCEBIDAS CUMULATIVAMENTE – AFASTAMENTO NA ORIGEM – ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR E NA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, sobre as parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente.
Decisões Publicadas: 2
Clipping do DJ
18 e 19 de abril de 2011
HC N. 102.015-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA:Habeas corpus. Processual penal. Prisão em flagrante mantida na sentença condenatória. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Precedentes. Excesso de prazo configurado. Peculiaridades do caso concreto. Paciente presa há mais de três anos sem o trânsito em julgado da sua condenação. Questão não submetida ao crivo daquela Corte de Justiça. Supressão de instância. Concessão da ordem de ofício.
1. O direito de apelar em liberdade para os delitos contidos na Lei nº 11.343/06 é excepcional, desafiando fundamentação própria (HC nº 92.612/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/08).
2. Embora a alegação de excesso de prazo da prisão da paciente não tenha sido submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte, tendo em vista a supressão de instância, o caso é de concessão da ordem de ofício, em virtude das peculiaridades do caso concreto.
3. Habeas corpus denegado; porém, concedido de ofício.
*noticiado no Informativo 608
HC N. 101.714-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Alegação de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. Argumentação improcedente.
Não acolhida a alegação de haver sido descumprida a decisão proferida no Habeas Corpus 86.963/RJ.
Ao deferir a ordem de habeas corpus em favor do paciente, esta Corte se limitou a anular o julgamento e a determinar que outro fosse proferido sem a participação do desembargador considerado impedido. O que determinou a Corte foi efetivamente cumprido pelo Tribunal a quo.
Ordem denegada.
AG. REG. NO AI N. 825.743-TO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.
HC N. 103.518-MA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Livramento condicional. Decisão do Juízo das Execuções que não concedeu ao paciente a fruição do benefício, ao fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo. 3. Decisão devidamente motivada. 4. Ordem denegada.
RHC N. 103.550-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. VINCULAÇÃO DE JULGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO.
2. Não há nos autos qualquer manifestação da defesa do recorrente insurgindo-se contra o cancelamento da audiência em que seria inquirida a testemunha, tampouco há referência acerca do tema nas alegações finais.
3. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em violação ao princípio da ampla defesa, em razão da preclusão do direito de oitiva da testemunha.
6. Recurso a que se nega provimento.
Acórdãos Publicados: 88
Clipping do DJ
HC N. 105.259-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA AO LAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo de primeiro grau, em contato direto como os fatos e conhecendo a situação concreta do Paciente, motivou adequadamente o indeferimento do pedido de saída temporária para visita ao lar, ao afirmar que a concessão do benefício poderia resultar em fuga.
2. Na espécie vertente, a análise das alegações da Impetrante somente seria possível com o revolvimento das questões fático-probatórias presentes nos autos, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. Precedentes.
3. Ordem denegada.
HC N. 107.240-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.
II – É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País.
III – No caso em espécie, o bem subtraído – um aparelho celular avaliado em R$ 699,00 – não pode ser considerado de ínfimo valor, mormente quando considerados os vencimentos percebidos pelo ofendido – soldado do Exército.
IV – Ordem denegada.
HC N. 107.274-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado sentenciante considerou os maus antecedentes ostentados pelo réu e a natureza altamente nociva da droga apreendida, de modo que a reprimenda não merece nenhum reparo nesse ponto.
II – Não procede a alegação de que a inexistência de certidão cartorária atestando o trânsito em julgado de eventual condenação inviabilizaria o reconhecimento de maus antecedentes/reincidência e que a folha de antecedentes criminais não serviria para esse fim. Esta Corte já firmou entendimento no sentido da idoneidade do referido documento, que possui fé pública. Precedentes.
III – Infração cometida em transporte público. Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
IV – Não caracteriza bis in idem a consideração da reincidência para fins de majoração da pena-base e como fundamento para a negativa de concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
V- Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
VI – Réu que apresenta maus antecedentes, condição que impede a aplicação da referida causa de diminuição.
VII – Ordem denegada.
HC N. 102.547-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Figura privilegiada. Delito praticado sob a égide da Lei nº 11.343/06. Pretensão à redução da pena no patamar máximo legalmente admissível. Dosimetria. Reexame que implica a análise da prova, vedada na via processual eleita. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Possibilidade. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Substituição admissível. Precedente do Pleno. Paciente que se encontra no gozo de liberdade condicional. Substituição que, no momento, se afigura mais gravosa ao paciente. Ordem prejudicada neste particular.
1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise do pedido de mitigação da pena quando sua fixação tiver apoio nas circunstâncias constantes do § 4º do art. 33 e do art. 42, ambos da Lei nº 11.343/06.
3. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte, em 1º/9/10, ao analisar o HC nº 97.256/RS, Relator o Ministro Ayres Britto, por maioria de votos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06 na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
4. O cumprimento de pena restritiva de direito, ainda que pelo prazo remanescente de eventual parte da reprimenda corporal, encontrando-se o réu em liberdade condicional, afigura-se mais gravoso ao paciente. Habeas corpus prejudicado.
5. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
*noticiado no Informativo 616
HC N. 104.761-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Súmula nº 691 da Suprema Corte. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado. Precedentes. Progressão de regime. Possibilidade antes do trânsito em julgado. Súmula nº 716/STF. Observância dos requisitos objetivos. Cumprimento de mais de 1/6 da reprimenda. Artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, que, assim, deve ser aplicada.
2. Paciente condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado que se encontra preso preventivamente há pouco mais de um ano. Cumprimento de um sexto da reprimenda corporal.
3. Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos – Lei nº 8.072/90 – ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre.
4. Habeas corpus não conhecido, porém, concedido de ofício, para determinar ao juízo competente que analise os requisitos necessários à obtenção do benefício da progressão.
AP N. 396-RO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.
2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.
3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes.
4. O processo e o julgamento de causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional, mesmo quando instauradas contra Deputado Estadual ou contra qualquer autoridade, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de foro.
5. O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público estadual não se volta à investigação de crime político, sendo inviável a caracterização de qualquer dos fatos investigados como crime político.
6. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. As provas documentais e testemunhais revelam que o réu, no cargo de diretor financeiro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou os crimes de peculato, na forma continuada, e de quadrilha narrados na denúncia, o que impõe a sua condenação.
9. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para continuidade do julgamento.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Ação penal julgada procedente.
*noticiado no Informativo 606
AG. REG. NA RCL N. 9.757-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem.
II – Agravo improvido.
EXT N. 1.180-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO QUE TEM POR BASE TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. REQUERIMENTO EXTRADICIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
2. O exame dos documentos que instruem a presente extradição evidencia a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pelo que, atendidos os requisitos legais, o caso é de deferimento da solicitação. Ressalvada, é claro, a detração do tempo de prisão a que o extraditando foi submetido por força deste processo.
3. Extradição deferida.
MS N. 28.279-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável.
2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção.
3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável.
4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009).
5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008).
7. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.
8. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.
9. Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 613
AG. REG. NO AI N. 560.223-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES.
2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
*noticiado no Informativo 623
HC N. 100.246-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
Não é inepta a denúncia que, como no caso, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, o trancamento de ação penal, principalmente por meio de habeas corpus, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso.
Daí por que a existência ou não de justa causa, no caso, deve ser discutida no âmbito da ação penal já iniciada.
Ordem denegada.
Acórdãos Publicados: 236
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Explicações em Juízo (CP, art. 144) – Natureza e Finalidade – Competência (Transcrições)
Pet 4892/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATUAL CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO SE TRATAR, COMO NO CASO, DE PESSOA QUE DISPONHA, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS.
– O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra Ministro integrante de Tribunal Superior da União, por tratar-se de autoridade que dispõe de prerrogativa de foro “ratione muneris” (CF, art. 102, I, “c”).
– O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
– A interpelação judicial, sempre facultativa (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), acha-se instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade.
– O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser ulteriormente instaurado. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de “pedido de explicações em juízo” deduzido, com fundamento no art. 144 do Código Penal, contra a Senhora Ministra **, do Superior Tribunal de Justiça, atual Corregedora Nacional de Justiça.
Pretende-se, com a medida processual ajuizada, que a interpelanda ofereça explicações necessárias ao esclarecimento de afirmações, a ela atribuídas, e que, noticiadas no jornal “Folha de S. Paulo” (caderno “Poder”, pág. “A6”, edição de 28/03/2011 – fls. 21), sob o título “Nunca vi coisa tão séria”, teriam veiculado, “de forma dubitativa ou equívoca, com emprego de palavras sensacionalistas e de duplo sentido”, insinuações de “que o Requerente praticou fatos gravíssimos, condenando-o publicamente com visível desprezo ao princípio da não culpabilidade, e até mesmo justificando, de forma velada, a ameaça de morte que certo Juiz Federal ter-lhe-ia endereçado, de vez que não apontou, como seria de rigor, o nome do autor da ameaça de morte” (fls. 09), o que poderia configurar, em tese, segundo sustenta o próprio interpelante, os crimes de difamação (CP, art. 139) e de injúria (CP, art. 140).
O ora interpelante assim justificou a formulação do presente pedido de explicações (fls. 05/07):
“9. De uma rápida leitura destes excertos da entrevista concedida pela Requerida, nota-se que a mesma, primeiramente, deixou a entender que o ora Requerente teria praticado condutas deploráveis, gravíssimas, enquanto Presidente da AJUFER, a ponto de ter sido ameaçado de morte por um colega, cujo nome S. Exa, sintomaticamente, não revelou. Tentou ela passar a idéia, portanto, de que o Requerente teria praticado algo tão grave e difamante como presidente da AJUFER, chegando ao cúmulo de afirmar que um Juiz Federal de nome não revelado prometeu ceifar a sua vida, e, pior, como se isto se tratasse de um fato normal, corriqueiro na magistratura federal.
10. Trata-se de assertiva carregada por forte dose de dubiedade, equivocidade e ambigüidade, na medida em que, primeiramente, a Requerida insinua a prática de graves irregularidades praticadas pelo Requerente, sem que a apuração a cargo do TRF-1 esteja concluída (na verdade, mal começou), no que o estaria difamando pública e nacionalmente pela mídia, e ao depois insinuando que a própria vida do Requerente poderia estar correndo perigo, ao noticiar a ameaça de morte que lhe teria endereçado um juiz federal de identidade não revelada.
11. De modo que, se a Requerida não esclarecer como chegou ao veredicto condenatório contra o Requerente, de forma pública, antecipada e assaz precipitada, antes de estar concluída qualquer investigação contra ele, e sem revelar o nome do juiz federal que supostamente disse que ‘… ia mandar matar o ** , terá cometido o crime de difamação contra o Requerente.
12. Lado outro, se a Requerida não esclarecer a dubiedade, a equivocidade e a ambigüidade nas assertivas ‘Ficam com peninha’ dele. ‘Coitadinho dele’. ‘Não é coitadinho, porque ele fez coisa gravíssima’, terá cometido publicamente o crime de injúria contra a pessoa do Requerente, a não ser que nomine quais as pessoas ou autoridades que ficaram ‘com peninha’ dele, que o acharam ‘coitadinho’, sem o ser.
13. Nesse cenário, surge uma necessária indagação: quem teria ficado com ‘peninha’ do Requerente, quem o teria achado ‘coitadinho’? Teria sido o eminente Ministro do STF que concedeu a cautelar em seu benefício, afastando liminarmente as arbitrariedades da Requerida? Ou teriam sido os dignos Desembargadores Federais do TRF-1 que igualmente entenderam injusto afastar o Requerente sem afastamento dos demais envolvidos no episódio?
14. Dessa forma, se a Requerida não explicitar quem teria sentido ‘peninha’ do Requerente, quem o teria achado de ‘coitadinho’ mesmo tendo feito ‘coisa gravíssima’, sujeitar-se-á a responder a uma ação penal também por crime de injúria, na queixa-crime que se seguirá ao presente pedido de explicações em juízo.
Do cabimento do pedido de explicações e da competência do STF
15. (…) a Requerida, pretendendo criticar, ainda que de forma velada, uma decisão cautelar do STF no Mandado de Segurança n° 30171-DF, alegando que ‘o caso caminha para a impunidade disciplinar’ como se fosse possível em nosso meio a figura da condenação prévia, lançou insinuações sobre a pessoa do Requerente mediante expressões vagas, imprecisas e carregadas de ‘dubiedade, equivocidade e ambigüidade’ que, se melhor esclarecidas, ou no silêncio de sua autora, poderão configurar os crimes de difamação e injúria contra a pessoa do Requerente, conforme acima demonstrado.” (grifei)
Presente esse contexto, impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este pedido de explicações.
A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.
Essa é a razão pela qual, tratando-se, a interpelanda, de Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça, compete, ao Supremo Tribunal Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie (Pet 1.249-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.668/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Pet 3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Pet 4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 4.199/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
– A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Reconhecida, desse modo, a competência originária desta Suprema Corte, impende analisar, agora, a natureza e a destinação da interpelação judicial em referência, fundada no art. 144 do Código Penal.
Cumpre ter em consideração, neste ponto, que o pedido de explicações – que constitui medida processual meramente facultativa, “de sorte que quem se julga ofendido pode, desde logo, intentar a ação penal privada, dispensando quaisquer explicações, se assim o entender” (EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas; PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, “Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ) – reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambigüidade (CP, art. 144), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos eventualmente prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) (…) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a função, a natureza, a eficácia e as notas que caracterizam a medida processual fundada no art. 144 do Código Penal, assim se pronunciou, fazendo-o em julgamento que bem reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria:
“- O pedido de explicações – formulado com suporte no Código Penal (art. 144) (…) – tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 – RTJ 170/60-61 – RT 709/401), reveste–se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 – RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 – RTJ 150/474-475 – RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 – RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência.”
(Pet 2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Impende assinalar, agora, que o pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar às notificações avulsas.
Com efeito, o magistério da doutrina, de um lado (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.324/1.325, 11ª ed., 2003, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. 2/201, 11ª ed., 2008, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 560, item n. 15, 6ª ed., 2010, Saraiva, v.g.), e a jurisprudência dos Tribunais, de outro (RT 467/347 – RT 602/350 – Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.601/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), têm acentuado que a ordem ritual a ser observada no processamento dos pedidos de explicações em juízo submete-se à disciplina formal estabelecida no art. 867 do CPC c/c o art. 3º CPP, de tal modo que bastará, para tal efeito, que se determine a notificação da pessoa de quem teriam emanado expressões ou frases dúbias, equívocas ou ambíguas.
Cumpre registrar, quanto a essa disciplina procedimental, o magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código de Processo Penal Anotado”, p. 456, 24ª ed., 2010, Saraiva):
“O pedido de explicações em Juízo segue o rito processual das notificações avulsas. Requerido, o juiz determina a notificação do autor da frase para vir explicá-la em Juízo. Fornecida a explicação, ou, no caso da recusa, certificada esta nos autos, o juiz simplesmente faz com que os autos sejam entregues ao requerente. Com eles, aquele que se sentiu ofendido pode ingressar em Juízo com ação penal por crime contra a honra ou requerer a instauração de inquérito policial. De notar-se que o juiz não julga a recusa ou a natureza das explicações (RT 752/627). Havendo ação penal, é na fase do recebimento da queixa que o juiz, à vista das explicações, irá analisar a matéria, recebendo a peça inicial ou a rejeitando, considerando, inclusive, para isso, as explicações dadas pelo pretenso ofensor (…).” (grifei)
Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, nesta sede processual, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las a esta Corte Suprema (RT 467/347 – RT 602/350 – Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.601/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo rememorar, no ponto, a advertência de EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA sobre a natureza e a finalidade da interpelação penal fundada no art. 144 do Código Penal (“Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260/261, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT):
“Destina-se ela a esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido. É, portanto, instituída quer em favor do requerente quer do requerido, porque poderá poupar ao primeiro a propositura de ação infundada e dá ao segundo oportunidade de esclarecer a sua verdadeira intenção, dissipando o equívoco e evitando a ação penal injusta. Tal natureza ou finalidade da providência desautoriza qualquer pronunciamento judicial prévio sobre as explicações dadas, assim como a recusa de dá-las, por si só, não induz a tipificação irremissível do crime. Nenhuma decisão se profere nos autos do pedido de explicações, que serão, pura e simplesmente, entregues ao requerente.” (grifei)
Acentue-se, por relevante, que o despacho judicial que determina a notificação não veicula nem transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual, razão pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo, nem constrangido a prestar esclarecimentos ou a exibir documentos, ou, ainda, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.
A notificação judicial, pois, ordenada com fundamento no artigo 144 do Código Penal, não se reveste de conteúdo cominatório. Não veicula, por tal motivo, qualquer determinação judicial dirigida ao notificando.
Abrem-se, na realidade, ao destinatário da interpelação penal, quatro opções possíveis:
a) poderá, querendo, atender ao pedido formulado;
b) poderá, igualmente, a seu exclusivo critério, abster-se de responder à notificação efetivada, deixando escoar, “in albis”, o prazo que lhe foi assinado (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 520, 8ª ed., 2010, Saraiva). O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a respeito do tema, entendeu caracterizada a ocorrência de injusta coação nos casos em que a autoridade judiciária impôs, coercitivamente, ao interpelando, em caso de recusa, o dever de prestar as explicações em juízo:
“Crimes contra a honra. Pedido de explicação em juízo. Recusa do interpelado em comparecer para prestá-las. Constrangimento judicial a prestá-las (Ilegalidade). Código Penal, art. 144 (exegese). 1. Se o art. 144 do Código Penal prevê a hipótese de o interpelado recusar-se a atender ao pedido de explicações em juízo, não pode o Juiz constrangê-lo a prestá-las, posto que, feita a notificação e realizada a audiência, com ou sem o seu comparecimento, está exaurida a tarefa judicial.
(RTJ 107/160, Rel. Min. RAFAEL MAYER – grifei);
c) poderá, ainda, em atenção ao Poder Judiciário, comunicar-lhe, de modo formal, as razões pelas quais entende não ter o que responder ao interpelante; e
d) poderá, finalmente, prestar as explicações solicitadas, por procurador com poderes especiais (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Pedido de Explicações”, “in” RT 538/297, 303; BENTO DE FARIA, “Código Penal Brasileiro Comentado”, vol. 4/243, 2ª ed., 1959; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 457, 24ª ed., 2010, Saraiva, v.g.).
Analisados, assim, os diversos aspectos concernentes à interpelação penal (CP, art. 144), considerado o fato de que não se consumaram, ainda, os prazos de decadência e de prescrição e reconhecida, finalmente, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processamento dessa verdadeira ação penal cautelar, determino a notificação da Senhora Ministra **, para que, observado o prazo de 10 (dez) dias, responda, querendo, à presente interpelação.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJE de 29.4.2011.
** nomes suprimidos pelo Informativo
Inovações Legislativas
18 e 19 de abril de 2011
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Petição – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – Cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CNPJ) – Informação – Obrigatoriedade
Resolução nº 460/STF, de 14. 4. 2011 – Dispõe sobre obrigatoriedade de indicação, no peticionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, do número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, da Secretaria da Receita Federal. Publicada no DJe/STF de 14.4.2011, n. 71, p. 1.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD