Direito Civil

Cessão de Crédito

Guilherme Scatolin, Gustavo Schiefler *

Relatório

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº: 8544APEL. N°: 7.192.188-3COMARCA: GUARULHOSAPTE. : PARTICIPAÇÕES 19 DE NOVEMBRO S/A

APDO. : STOCOLMO FERRAMENTAS E CORREIAS LTDA

Caso

A Participações 19 de Novembro S/A promove ação monitória contra Stocolmo Ferramentas e Correias Ltda. O crédito da Participações 19 de Novembro S/A não é original, foi cedido por terceiro que fez o contrato diretamente com Stocolmo Ferramentas e Correias Ltda.O recorrido afirma que o decurso por mais de 18 anos do fim do contrato implica prescrição, e que não foi notificado da cessão de crédito, o que gera nulidade do negócio.O apelante interpõe sustentando que houve a notificação do débito e que o recorrido age de má-fé.

Decisão

Com sua sapiência jurídica, O Relator Ricardo Negrão pondera:

A função primordial da notificação do devedor acerca da alteração do sujeito ativo da relação obrigação pela cessão de crédito é cientificá-lo que a prestação deve ser paga a outrem que não aquele inicialmente legitimado. Ou seja, dar ciência que o pagamento a partir de então deve ser feito a pessoa estranha a relação original. E, ciente da cessão, não mais pode escusar-se a cobrança do cessionário se efetuar pagamento ao cedente. (TJ/SP, 2008, p. 2)

Por conseguinte, posto que fosse reconhecido que não houve a notificação da empresa recorrida devedora no caso concreto no que tange à cessão de crédito em favor da apelante, certo é que o efeito decorrente não seria de modo algum a ilegitimidade do cessionário para exigir o crédito ainda não pago pelo devedor.

A recorrente possui documentos suficientes para dar início ao processo monitório, tendo indícios escritos da dívida exigida do recorrido. No caso concreto, entretanto, a análise acurada deste indício de prova escrita carreado e não reforçado por qualquer outro meio probatório, impede o reconhecimento da quantia que este alegada ter a receber do apelado.

“Pelas razões expostas, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte declarada em primeiro grau e, com fundamento no art. 515, §3°, do CPC, julgar improcedente o pedido monitório formulado pelo ora apelante por não ter demonstrado o crédito que alega ter.” (TJ/SP, 2008, p. 5)

1 Tipo de obrigação

Obrigação de solver dívida em dinheiro, denominada obrigação pecuniária, contraída pela Stocolmo Ferramentas e Correias Ltda. Esse tipo de obrigação consiste em dinheiro, reparação de danos e pagamento de juros, isto é, dívida pecuniária, dívida de valor e dívida remuneratória. 2 SujeitosCedente: Empresa de CréditoCessionário: Participações 19 de Novembro S/A.Cedido: Stocolmo Ferramentas e Correias Ltda.3 Características da Transmissão· Trata-se de uma cessão de crédito gratuita e total. · Não é necessário a anuência ou conhecimento do devedor para que o negócio entre credor original e terceiro seja válido.· O terceiro (cessionário) deve, entretanto, notificar o devedor sobre a transferência do sujeito ativo da obrigação, sob risco de não receber o crédito caso o devedor já tenha quitado sua dívida com credor originário

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 2008

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2º volume: teoria geral das obrigações. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

PEREIRA, Caio Mário Silva de. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

TJ/SP. Apelação n° 7192188-3. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: < http://cjo.tj.sp.gov.br/esaj/jurisprudencia/consultaCompleta.do>. Acesso em: 7 mai. 2008

* Acadêmicos de Direito da UFSC

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Como citar e referenciar este artigo:
SCATOLIN, Guilherme; SCHIEFLER, Gustavo. Cessão de Crédito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/cessaodecredito/ Acesso em: 11 set. 2024