Direito Civil

Agravo de Instrumento. Decisão concessiva de alimentos provisionais. Obrigação do alimentando. Hospedagem e sustento. Decisão interlocutória não fundamentada.

Agravo de Instrumento. Decisão concessiva de alimentos provisionais. Obrigação do alimentando. Hospedagem e sustento. Decisão interlocutória não fundamentada.

 

 

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

EGRÉGIA XXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

 

                    PROCESSO :  XXXXXXXXX

 

RECURSO:       AGRAVO        

 

AGRAVANTE: XXXXXXXXXX

 

                    AGRAVADO: XXXXXXXXX

 

                    RELATOR:     EXMO. DES. XXXXXXXXXX

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXX

 

 

 

 

Ilustre Desembargador Relator:

 

 

 

 

Trata o presente do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXX, contra a  Decisão da Exma. Juíza de Direito da XXa  Vara Cível da Comarca da Ananindeua, Dra. XXXXXXXXX, que concedeu a prestação de alimentos provisionais, a favor da Sra. XXXXXXXXXXXX.

 

 

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

 

1. XXXXXX interpôs o recurso de Agravo contra a Decisão da MMa. Juíza de Direito da XXa Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que arbitrou alimentos provisionais, no valor de 20 % (VINTE POR CENTO) do salário percebido pelo Agravante, a favor da sua esposa, Sra. XXXXXXXXXX. Afirma inicialmente o Agravante que, inobstante esteja numa situação de completa desarmonia com  sua esposa, ora Agravada, não está separado de fato desta, estando ainda os dois estabelecidos no mesmo domicílio, juntamente com os filhos do casal. Alega que a Agravada mantém uma vida desregrada, freqüentando constantemente bares até altas horas da madrugada, ao lado de vários homens que, segundo o Agravante, seriam seus amantes. Argumenta o Agravante que são falsas as alegações da sua esposa, no sentido de que o mesmo não vem proporcionando o sustento da família. Fala que a Agravada não tem necessidade de receber prestação alimentícia, haja vista que a mesma, assim como os dois filhos do casal, são devidamente sustentados pelo Agravante. Refere-se ao artigo 403 do Código Civil que, por sua vez, estabelece que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento. Por último, alega que a intenção da Agravada em requerer o direito de pensão para si, e para um dos filhos, é a de satisfazer o vício da bebida. Junta documentos.

 

2.       O Exmo. Desembargador Relator, Dr. XXXXXXXXX, às fls. 18, negou o efeito suspensivo ao presente Agravo, por entender estarem ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão.

 

3.       Conforme Certidão inserida às fls. 29, a Agravada não apresentou Contra-Razões, bem como não foram prestadas as informações do Juízo, cuja Decisão foi hostilizada através deste Recurso.

 

 

 

É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:

 

 

 

         Tendo em vista a deficiente instrução do feito (instrução aí, no sentido lato senso), em razão principalmente do não oferecimento das contra-razões, bem como da não prestação de informações por parte do Juízo a quo, esta Procuradoria de Justiça se manifestará de acordo com os poucos elementos de convicção, inseridos nos presentes Autos.

 

Conforme foi alegado, o Agravante e sua esposa, não obstante as desavenças, ainda continuam dividindo o mesmo domicílio, juntamente com os filhos menores, sendo que só o primeiro trabalha, promovendo destarte o sustento da família. O direito a alimentos, devidos em razão do estado da pessoa, vem regulado pela Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio e da Separação Judicial). No entanto, aplica-se subsidiariamente o Código Civil, naquilo em que a aludida Lei for omissa. No litígio em tela, foi suscitado o art. 403 do Código Civil, que assim reza:

 

Art. 403.  A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

 

Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

 

 

         Pois bem, dispõe o salientado preceito legal, a respeito da chamada obrigação alternativa aplicada à prestação alimentícia. Tal obrigação é genericamente disciplinada no artigo 884 do referido Diploma Legal. Segundo esse último, regra geral, a escolha da forma da prestação cabe ao devedor da obrigação. Então, quando a questão se referir a alimentos, a escolha caberá ao alimentante. Recorre-se aos ensinamentos da estudiosa Maria Helena Diniz:

 

 

O alimentante está autorizado, legalmente, a satisfazer seu dever de prestar alimentos de duas maneiras: fornecendo uma pensão ao alimentado ou dando-lhe, em sua própria casa, hospedagem e sustento.

 

Competirá ao devedor da pensão alimentícia a escolha do modo com que satisfará o encargo, ou seja, pagando o quantum da pensão ou acolhendo o necessitado em sua casa, não podendo colocá-lo em asilo ou lar alheio. (Maria Helena Diniz – Código Civil Anotado)

 

         Ora, como foi visto acima, o Agravante está satisfazendo as necessidades básicas da esposa e dos filhos na forma direta da obrigação alimentícia. E quer continuar prestando dessa forma, o que, diga-se de passagem, é um direito seu, razão pela qual esta Procuradoria de Justiça entende que não existe qualquer circunstância que possa determinar a conversão para a forma indireta, ou seja, mediante pensão. Aliás, o parágrafo único do art. 403 prevê uma hipótese de restrição à forma direta. Neste caso, se o magistrado, que é o intermediador entre a norma abstrata e o caso concreto, entender que as circunstâncias exigem a prestação da outra forma, se manifestará fixando a pensão a ser satisfeita. Sobre essa limitação, fala novamente Maria Helena Diniz:

 

 O magistrado poderá fixar a maneira da prestação devida, se as circunstâncias exigirem, procedendo cautelosamente para evitar qualquer atrito. (Maria Helena Diniz – Código Civil Brasileiro)

 

         No entanto, a r. Decisão Interlocutória (inserida às fls. 08), que concedeu os alimentos provisionais, não se manifestou sobre quaisquer circunstâncias limitadoras do direito do alimentante de prestar diretamente os alimentos. Apenas arbitrou os alimentos provisórios em 20% (VINTE POR CENTO). Aliás, tal Decisão vai ser objeto de uma outra análise, já que o Parquet, na sua atribuição de fiscal da lei, deve levantar todas as situações em que a mesma for desobedecida, seja em favor do autor, seja em favor do réu. Isso, principalmente quando for uma hipótese que gere nulidade absoluta, onde o interesse público é predominante e por isso pode ser até mesmo declarada de ofício, independentemente da manifestação da parte prejudicada.

 

 

         Pois bem, transcreve-se a aludida Decisão Interlocutória:

 

 

Vistos, etc…

 

 

 

Arbitro os alimentos provisórios em 20 % (vinte por cento), auferido pelo alimentante menos os descontos de lei e mais salário família, a partir da citação e designo audiência para o dia 13/01/0.

 

Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam a audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.

 

Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas.

 

Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.

 

          É certo que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 93, inciso IX, estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário, quer sejam administrativas, quer sejam jurisdicionais, têm que ser fundamentadas, sob pena de nulidade, penalidade esta cominada no próprio Dispositivo salientado. Como espécie de decisão jurisdicional, têm-se a chamada decisão interlocutória, que põe fim a questão incidental, no curso do processo, sem porém extinguí-lo (§2º do art. 162 do CPC). Fala a Lei Adjetiva que as decisões interlocutórias serão fundamentadas, ainda que de modo conciso (art. 165, 2a  parte). Sobre a necessidade de fundamentação das aludidas decisões, ensinam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

 

As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade  não significam ausência de fundamentação. ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery – Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante Civil em Vigor) ( o grifo é nosso).

 

          Dessa forma, por mais que a decisão interlocutória possa ser motivada de forma concisa, a mesma não poderá preterir a exposição dos elementos caracterizadores do convencimento do juiz, sob pena de nulidade. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

Decisão interlocutória não fundamentada. É nula, pois o princípio da fundamentação possui assento constitucional (RF 306/200). O 1º TACivSP, em hipótese semelhante, converteu o julgamento em diligência para que o juiz a quo fundamentasse a decisão (JTACivSP 117/149).

 

MS. Liminar. É nula a decisão não fundamentada que concede liminar em MS, devendo essa nulidade ser proclamada de ofício (RJTJSP 130 /340).

 

         Sendo assim, esta Procuradoria de Justiça entende que é  nula a r. Decisão que concedeu os alimentos provisionais em favor da Agravada, por carecer de fundamentação, nem mesmo concisa, contrariando destarte dispositivos, constitucional e infra-constitucional. Decisão não motivada viola outrossim o princípio do contraditório e ampla defesa, já que a parte sucumbente não terá elementos para direcionar as razões do seu recurso.

 

Por todo o exposto, esta  Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu provimento, para que seja reformada a respeitável decisão hostilizada.

 

 

 

                   É o parecer.

 

                      Belém,            dezembro  de 1999

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Decisão concessiva de alimentos provisionais. Obrigação do alimentando. Hospedagem e sustento. Decisão interlocutória não fundamentada.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/agravo-de-instrumento-decisao-concessiva-de-alimentos-provisionais-obrigacao-do-alimentando-hospedagem-e-sustento-decisao-interlocutoria-nao-fundamentada/ Acesso em: 17 mai. 2025