Direito Civil

Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Indenização. Inventário. Reavaliação de Benfeitoria. Trânsito em julgado da Sentença homologatória do Inventário.

Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Indenização. Inventário. Reavaliação de Benfeitoria. Trânsito em julgado da Sentença homologatória do Inventário.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXX

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXX

AGRAVADA: XXXXXXXXXXXXXXX

RELATOR : EXMO. DES. XXXXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXX

 

 

Ilustre Desembargador Relator :

 

Tratam os presentes Autos do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXXXX contra o r. Despacho que determinou nova perícia em imóvel, nos Autos da Ação Ordinária de Indenização em que são Autores XXXXXXXX e outros.

 

Em seu Recurso, de fls. 2 a 16, diz o Agravante que, em 25.06.97, foi ajuizada Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX. Disse que os bens foram avaliados, mas que houve uma impugnação, referente à benfeitoria existente nos fundos do terreno inventariado. Disse que o representante do Ministério Público opinou contrariamente à impugnação formulada pelo herdeiro. Enumerou vários outros trâmites processuais, que culminaram com o trânsito em julgado da sentença homologatória do inventário, e com a averbação do formal de partilha no Registro de Imóveis.

 

         Disse que a Agravada ajuizou uma Ação Ordinária de Indenização contra o Inventariante XXXXXXXXXXXX, visando reavaliar a benfeitoria localizada nos fundos do imóvel inventariado. Disse que o MM. Juiz determinou nova avaliação. Citou o art. 522 do CPC. Disse que não pode haver nova avaliação, sem uma ação rescisória. Disse que na Ação de Inventário, os Agravados concordaram com a avaliação daquela benfeitoria. Alegou a existência do fumus boni juris. Alegou o periculum in mora, tendo em vista os prejuízos que pode sofrer. Requereu a concessão da liminar, para que seja sustada a nova avaliação determinada, nos Autos da Ação Ordinária de Indenização e para que prevaleça a avaliação constante dos Autos de Inventário. Juntou documentos (fls. 17 a 44).

 

         O Ilmo. Sr. Desembargador Relator negou a liminar pedida.

 

         Não foram apresentadas Contra-Razões. Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria, para exame e parecer.

 

É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.

 

         Verifica-se, pelo exame das peças anexadas ao Presente, que XXXXXXXXXX, ora Agravada, concordou, pelo documento cuja cópia está anexada ás fls. 42,  com o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) atribuído à benfeitoria construída nos fundos do prédio inventariado, através do laudo de fls. 34- 35.

 

Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010- O juiz mandará repetir a avaliação:

I-             quando viciada por erro ou dolo do perito;

II-         quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.

 

Não estando configuradas essas hipóteses, e não tendo havido oposição da ora Agravada, e de acordo com o Parecer do Ilustre Representante do Parquet na Primeira Instância, a avaliação ora impugnada foi considerada válida, e foi homologado por sentença o esboço de partilha.

 

Conseqüentemente, a Sentença homologatória do Inventário transitou em julgado, pelo que descabe agora o Despacho agravado, nomeando o Perito para que seja realizada nova avaliação.

 

Por essa razão, esta Procuradoria entende que não pode prosperar a impugnação referente ao valor atribuído pelo Perito à benfeitoria, e que o MM. Juiz a quo deverá decidir de plano, à vista do que consta dos Autos, nos termos do art. 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

 

Ex Positis, esta Procuradoria de Justiça se manifesta, considerando o exame de todos os elementos do Presente, pelo conhecimento e pelo provimento do Agravo, para que seja tornado sem efeito o Despacho Interlocutório de fls. 21, e  sustada a nova avaliação determinada nos Autos da Ação Ordinária de Indenização.

 

 

É O PARECER.

 

                  Belém,        julho de 2.000.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Indenização. Inventário. Reavaliação de Benfeitoria. Trânsito em julgado da Sentença homologatória do Inventário.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/agravo-de-instrumento-acao-ordinaria-de-indenizacao-inventario-reavaliacao-de-benfeitoria-transito-em-julgado-da-sentenca-homologatoria-do-inventario/ Acesso em: 21 nov. 2024