Agravo de Instrumento. Ação de Investigação de Paternidade. Suspensão do processo. Falta de fundamentação da decisão judicial. Abandono da causa. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : XXXXXXXX
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: XXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXX
RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX, contra o r. Despacho Interlocutório proferido pela Mma. Juíza da XXa Vara Cível da Capital, nos Autos da Ação de Investigação de Paternidade em que é Investigante XXXXXXX, e Investigado o ora Agravante.
Em síntese, os autos informam que:
1. Em sua Exordial (fls.
2. O Agravante comunicou (fls. 27) que o processo foi redistribuído para a Xª Vara Cível desta Comarca.
3. O Ilustre Desembargador Relator solicitou, às fls. 30, que a Mma. Juíza a quo prestasse as informações de praxe.
4. Redistribuído o Processo, a Mma. Juíza convocada manteve o despacho de fls. 30, e o Ofício foi expedido (fls. 33).
5. Às fls.
6. Novamente redistribuído o Processo, para a Ilustre Desembargadora XXXXXXXXXX, esta declarou-se impedida (fls. 37).
7. Redistribuídos os Autos para a Ilustre desembargadora XXXXXXXX, que mandou intimar o Agravado (fls. 40v. e 41).
8. O Agravado se manifestou, às fls. 42. Requereu a desistência no prosseguimento do Agravo, em virtude do tempo já transcorrido, e alegando que o direito à renovação da mencionada ação não caducou. Disse que, tão logo seja encontrada a genitora do agravado, será consultada sobre o seu interesse em prosseguir, porque a ausência do agravado e de sua genitora impede o exame de DNA. Requer seja determinado o julgamento do feito, sem julgamento do mérito.
9. Os Autos foram encaminhados a esta Procuradoria, para exame e parecer.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, verbis:
IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, (grifamos) podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Coerentemente, dispõe o art. 165 do Código de Processo Civil :
Art. 165- As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. (grifamos)
Assim, as decisões interlocutórias e os despachos exigem fundamentação, embora concisa, sob pena de nulidade.
O Agravante alega, preliminarmente, a falta de fundamentação da decisão interlocutória de fls. 7, verbis:
Face o que expõem os autores às fls. 22 e 23 e 25, suspendo o processo, pelo prazo de seis meses. Intime-se.
No entender desta Procuradoria, não merece prosperar esta preliminar, pela qual é alegada a falta de fundamentação, porque a razão de decidir já se encontra no próprio pedido do advogado do autor, citado pela Mma. Juíza, de fls. 22 e 23, que diz não ter conseguido localizar o menor autor e a sua genitora, sendo assim desconhecido seu paradeiro e, conseqüentemente, não poder ser realizado o exame de DNA, para a comprovação da paternidade, e pede a suspensão do processo, com base no art. 265, inciso IV, alíneas “b” e “c” do Código de Processo Civil.
Diz ainda o Agravante que a Douta Magistrada ignorou a manifestação do Parquet, às fls. 21, na qual é pedida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, ou seja, pelo abandono da causa pelo Autor, por mais de trinta dias, “por não promover os atos e diligências que lhe competir”, e afirma que a Mma. Juíza não poderia suspender o processo por mero requerimento de uma das partes, aceitando o enquadramento proposto pelo Agravado, no inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil.
É evidente que também não pode prosperar a pretensão do Agravado, constante do documento de fls. 42, que requer “a desistência no prosseguimento do recurso, em virtude do tempo já passado…”, porque nos termos do § 4o do art. 267 do Código de Processo Civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Se assim é, como poderia ele desistir do recurso da outra parte?
Na realidade, ficou comprovado nos Autos o abandono da causa pelo Autor, pelo que esta Procuradoria entende que deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso II do art. 267 do Diploma Adjetivo. Não cabe, contudo, em sede de Agravo, examinar o tema da ilegitimidade ad causam, conforme pedido pelo Agravante.
Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu provimento, para que seja reformado o respeitável despacho hostilizado.
É o parecer.
Belém, março de 2.000
* Professor de Direito Constitucional da Unama
Home page: www.profpito.com
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.