Administrativo

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de possuir em seu quadro profissional habilitado para a execução das obras.

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de possuir em seu quadro profissional habilitado para a execução das obras.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

 

PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS                                                                                 XX CCI

 

RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA

 

PROCESSO: N° XXXXX

 

SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA XXX’ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

 

SENTENCIADO/APTE: IPASEP – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ.

 

SENTENCIADO/APELADO: XXXXXXXXXX

 

 RELATORA: EXMA. SRA. DESA. XXXXXXXXXX

 

PROCURADORA: DRA. XXXXXXXXXXXXXX

 

COMARCA: BELÉM/PA

 

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora:

 

 

 

Reexame de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IPASEP), em razão da integralidade do valor  da pensão relativa aos proventos da ex-segurada Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

Em síntese, os autos informam que:

 

1 – A partir de agosto de 1997, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, cônjuge sobrevivente, e beneficiário da ex-segurada do IPASEP, Sra. XXXXXXXXXXXXXX, teve sua pensão, estipulada no valor bruto de 1.428,96 (HUM MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), descontada em cerca de 30% (TRINTA POR CENTO), por decisão do aludido Órgão Previdenciário.

 

2 – O salientado Beneficiário, então, impetrou Mandado de Segurança, alegando a ilegalidade dos descontos, utilizando para isso, a Constituição Estadual do Pará, argumentando dessa forma a responsabilidade jurídica e administrativa do agente público, no caso de violação dos direitos constitucionais, bem como o direito à integralidade da pensão em razão dos proventos a que faria jus o de cujus, caso estivesse na ativa.

 

 3 –  Argumentou outrossim o abalo financeiro que está sofrendo, tendo em vista as despesas que teve que realizar, quando do tratamento de sua esposa, utilizando como demonstrativos, faturas de cartões de crédito, recibos, notas fiscais, etc.

 

4 – As informações dadas pelo IPASEP basearam-se, principalmente, na interpretação sistemática do artigo 40, § 5º, da Constituição da República que, in fine, reza “ até o limite estabelecido em lei”, relacionando-o, por sua vez, com a Lei Estadual 5.011/81, derrogada pela Lei n. 5.301/85, que determina a percepção da pensão do segurado que falecer, no valor de 70 % (SETENTA POR CENTO), tendo por base de cálculo os proventos que o mesmo auferia em vida.

 

4 – A Exma. Sr. Dra. Juíza da XX  Vara Cível da Assistência Judiciária da Comarca de Belém , às fls. 39, após a analise da Peça Vestibular do Mandamus , deferiu a liminar, determinando destarte a correção, a partir da  propositura da ação, do valor da pensão correspondente à remuneração do servidor, caso fosse vivo. Em seguida determinou, ex vi legis, a remessa dos autos à Superior Instância, para que  fosse reexaminada a  sentença.

 

5- O Impetrado/Apelante, conforme fls. 49, interpôs recurso, colocando em suas Razões, fundamentação análoga à utilizada quando do pedido de informações.

 

6- Às Contra Razões, o Impetrante/ Apelado, direcionou-se pelos princípios que regem a Constituição Federal de 1988, principalmente quanto às garantias que a mesma estabeleceu aos cidadãos brasileiros, incluindo a percepção de pensões integrais. Fulcrou-se ainda em Acórdãos proferidos pelos Tribunais de Santa Catarina e do Pará, que concedem o valor comentado.

 

7 –  Em seguida, a Exma. Relatora, remeteu os autos à Procuradoria de Justiça, para que a mesma se pronunciasse.

 

 É o relatório.

 

 

PARECER

 

 

1 – O litígio em questão versa sobre a aplicabilidade da Lei Estadual 5.011/81, modificada pela Lei n. 5.301/85. Segundo o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, o aludido Diploma Legal teria sido recepcionado pela Constituição Federativa de 1988, face a expressão contida em seu artigo 40, § 5º, até o limite estabelecido em Lei.

 

2 – Argumenta o Instituto Previdenciário que o referido dispositivo constitucional seria o que os constitucionalistas denominam de norma de eficácia contida ou limitada, ou seja, necessita de um mecanismo infra-constitucional para ter eficácia.

 

3 – Cita, então, a doutrina dos eminentes professores Maria Silvia Di Pietro, administrativista, e Celso Ribeiro Bastos, constitucionalista, justamente por possuírem posição convergente à exposta acima.

 

4 – No entanto, o direcionamento da maioria dos doutrinadores pátrios, bem como o dos Tribunais, volta-se  no sentido de que o artigo 40, § 5º, da Lex Legum , possui natureza de norma auto-aplicável,  destarte, de eficácia imediata, não necessitando ser complementando por legislação ordinária, conforme ensina o jurista Wolgran Junqueira Ferreira:

 

Constitucionalmente fica estabelecido que o benefício de pensão por morte, corresponderá aos vencimentos ou proventos do servidor público falecido. Não há mais o que se discutir sobre o assunto, e nem que se ingressar na Justiça para obter a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, dada a clareza do texto (art. 40, § 5º).

 

Esta disposição é válida para os três níveis de administração do Estado, isto é, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. (Comentários à Constituição de 1988, p. 493)

 

5 – A lei, mencionada na parte final do salientado dispositivo constitucional, possui relação com o artigo 37, inc. XI, que estabelece o teto salarial para os servidores públicos, incluindo os inativos, o que por corolário atinge os pensionistas (artigo 40, § 4º, da CF/88). Tal artigo foi modificado pela Emenda n. 19/98 (Reforma Administrativa), que unificou o teto, estabelecendo o limite máximo, correspondente ao subsídio de um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

6 – Ademais, inúmeros Acórdãos, dos diversos níveis de jurisdição, dão posição favorável à integralidade da pensão, na mesma proporção dos proventos do servidor público inativo, verbi gratia:

 

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Constituição Federal, artigo 40, § 5º.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção  211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.

 

 

 

Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 140863-4/AM. Rel. Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma. Decisão: 08/02/94. DJ de 11/03/94, p. 4.113.)

 

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão. Totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

I – A incidência do §5º do artigo 40 da Constituição Federal é imediata, e o art. 215 da Lei 8.112/90 esclareceu que o teto previsto na Constituição é o limite da remuneração dos Ministros de Estado.

II – O disposto no art. 4º da Lei 3.378/58, que diz corresponder a pensão por morte a 50 % dos vencimentos do servidor falecido, não dispõe de eficácia, pois, uma vez promulgada a Carta Magna, não há mais que se falar  na coexistência de qualquer norma legal que com ela conflite.

III – Remessa necessária improvida, para manter a sentença. ( TRF – 2ª Região. REO 93.02.18402/RJ. Rel. Juiz Henry Barbosa. 1ª Turma. Decisão: 13/04/94, DJ 2 de 26/05/94, p. 25.662)

 

EMENTA: Previdência Social. Ipesp. Pensão. Beneficiário de servidor falecido. Valor integral dos proventos. Art. 40, § 5º, da Constituição da República. Admissibilidade. Recurso provido.

 

Da conjugação do preceituado nos artigos §§ 4º e 5º  do art. 40 da Constituição da República infere-se que a Lei Magna assegurou, ineludivelmente, paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados.

 

Se assim é, a pensão previdenciária não poderia ter expressão qualitativa e quantitativa diversa, porque todos caminham na mesma direção. Isto quer dizer que a Constituição da República assegurou a isonomia estipendiária entre servidores em atividade, servidores inativos e pensionistas de servidores falecidos ( TJSP. AC 180985-1/ São Paulo. Rel. Des. Renan Lotufo. 1ª Câmara Civil. Decisão: 02/03/93. JTJ/SP –LEX – 146, p. 141.)

 

7 – Em suma, salvo poucas opiniões contrárias, o artigo 40, § 5º da Lei Maior é de aplicação imediata, e assim a Lei estadual que estabelece a alíquota de 70%  (SETENTA POR CENTO) para incidir sobre uma base de cálculo relativa ao valor dos proventos do ex-segurado, não foi recepcionada pelo sistema constitucional vigente, o que garante a pensão integral inerente aos proventos do servidor inativo. A lei referida no final do artigo constitucional refere-se ao teto salarial, que não pode ultrapassar o subsídio de um Ministro do STF, valendo a mesma premissa aos pensionistas, por força do § 4º do mesmo artigo.

 

É o Parecer.

 

Belém,    agosto de 1999.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Licitação. Comprovação de possuir em seu quadro profissional habilitado para a execução das obras.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/administrativo/reexame-de-sentenca-e-apelacao-civel-mandado-de-seguranca-licitacao-comprovacao-de-possuir-em-seu-quadro-profissional-habilitado-para-a-execucao-das-obras/ Acesso em: 21 fev. 2025