Apelação Cível. Mandado de Segurança. Intervenção em estabelecimento de ensino. Preliminar de ilegitimidade de parte. Efeito devolutivo da apelação. Direito à tutela jurisdicional. Sentença pronta e eficaz. Decurso de tempo (nove anos). Perda do objeto.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXX
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: COLÉGIO ABRAHAM LEVY
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Tratam os presentes Autos da Apelação interposta pelo Colégio Abraham Levy contra decisão denegatória de Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante, contra ato do Presidente do Conselho Estadual de Educação que autorizou o Secretário de Estado de Educação a intervir no estabelecimento requerente.
Em síntese, os Autos informam que :
1. O Colégio Abraham Levy impetrou, no dia 10.08.89 (fls.
4. O Ilustre Promotor de Justiça Dr. XXXXXXXXXXXX manifestou-se, às fls. 154- 157. Disse que o Impetrante não tem razão, porque o ato do Impetrado decorreu de sindicância que apurou sérias irregularidades, tratando-se de ato discricionário da administração pública. Citou doutrina. Disse que poderia ter havido algum excesso na aplicação dessa intervenção, mas que isso já foi reparado, pela concessão da liminar. Disse que não houve abuso de autoridade nem violação de direito líquido e certo do Impetrante.
6. O Colégio Abraham Levy requereu, às fls. 166-
9. O Colégio Abraham Levy impetrou Mandado de Segurança, em 20.06.91 (fls. 253-259), ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, contra essa decisão interlocutória, para que fosse dado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e assim fosse sustada a intervenção em andamento. Pediu a concessão da liminar, tendo em vista a proximidade das férias forenses. Juntou documentos (fls. 260-273)
10. O Ilustre Desembargador XXXXXXXXXXXX concedeu a medida liminar requerida, conforme se vê pelo documento de fls. 252, de 25.06.91.
12. Os Autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça em 25.10.91 (fls. 287). Distribuídos à Segunda Câmara Cível. Ao Ilustre Desembargador XXXXXXXXXXX, em 21.11.91. Em 28.09.94, ao Escrivão do TJE. À redistribuição, em 10.08.99.
13. Finalmente, mais de oito anos depois, vieram os Autos a esta Procuradoria, para exame e parecer.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.
Conseqüentemente, o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também ao jurisdicionado, que provocou o Judiciário pela propositura da ação, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.
A essa Egrégia Câmara incumbiria examinar as razões do Apelante, para decidir se existiria, na hipótese vertente, direito líquido e certo a proteger através da concessão do remédio heróico do Mandado de Segurança. Essa decisão, evidentemente, traria conseqüências não apenas para as partes, mas também para os alunos daquele estabelecimento de ensino e para toda a coletividade.
Ocorre que hoje, quando é de comum sabença que já não mais existe aquele estabelecimento de ensino, não haveria mais como negar ou conceder a Segurança, de modo que o direito público subjetivo das partes a obterem do Estado uma prestação jurisdicional eficaz foi irremediavelmente vulnerado, pelo simples decurso do tempo.
Ex positis, esta Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da Apelação, tendo em vista a perda do seu objeto.
É O PARECER.
Belém, novembro de 1999.
Procuradora de Justiça
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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