Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Comissão Parlamentar de Inquérito. Fundamentação legal para a sua instauração. Fato determinado. Recursos do FUNDEF. Proporcionalidade da representação partidária. Nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara. Ilegitimidade de parte. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : XXXXXXX
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: XXXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXXX
RELATORA: EXMA. DESA. XXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXX, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Salinópolis, contra a Decisão Interlocutória do MM. Juiz Dr. XXXXXXXXXXX, nos Autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por XXXXXXXXX, contra ato que reputa ilegal, referente à instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal em relação aos recursos do FUNDEF.
Em síntese, os autos informam que:
1. O Agravante interpôs (fls.
2. O Agravado apresentou Contra-Razões (fls. 82- 87). Alega, preliminarmente, a ilegitimidade do Agravante, tendo em vista que ele não integra a atual Mesa Diretora. Diz que o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito, conforme art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cita jurisprudência. A seguir, historia os fatos ocorridos. Diz que o Agravo já perdeu o objeto, porque a CPI, criada em março de l.999, tinha o prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, para a conclusão de seus trabalhos. Disse que ficou comprovada a irregularidade na criação da CPI. Juntou (fls. 88) cópia da Decisão que declarou a nulidade da eleição da Mesa Diretora, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade da representação partidária, e também a Ata de Eleição da Mesa Diretora (fls. 89- 90), para o biênio 1.999-2.000, em cumprimento a essa Decisão.
3. Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria, para exame e parecer.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
A Constituição Federal assegura, em decorrência do próprio princípio democrático, a representação proporcional dos partidos políticos na constituição das Mesas e das Comissões dos órgãos legislativos, federais, estaduais e municipais, conforme a norma do § 1o de seu art. 58.
O Agravante, XXXXXXXX, havia sido eleito Presidente da Câmara Municipal de Salinópolis. No entanto, pelo Mandado de Segurança no. 124/99, da Comarca de Salinópolis (fls. 88), foi concedido o Mandamus, por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade da representação partidária, e conseqüentemente, foi declarada a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis.
Em cumprimento a essa Decisão, foi eleita, em 28.05.99, a nova Mesa Diretora daquela Câmara Municipal.
Não resta dúvida de que compete ao Legislativo fiscalizar e controlar os atos do Executivo correspondente, incluídos os atos da administração indireta. No entanto, no presente processo, o Prefeito XXXXXXXXX impetrou Mandado de Segurança, contra a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela Câmara Municipal de Salinópolis, para a apuração de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. A medida liminar foi concedida, e é exatamente contra essa liminar que foi interposto o Agravo de Instrumento ora examinado.
Ocorre que, tendo sido declarada a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, ficou evidente a ilegitimidade da parte ativa na presente demanda. Não pode pedir a tutela jurisdicional, em nome da Câmara Municipal de Salinópolis, quem não foi regularmente investido no cargo. Se a decisão no Mandamus julgou nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salinópolis, por infringência do princípio constitucional consagrado no art. 58 da Lex Mater, é forçoso reconhecer que não existe legitimação para a causa, no polo ativo da presente demanda. O Agravante não tem, portanto, legitimidade para discutir em juízo o tema objeto do presente recurso.
Dispõe o art. 267 do Código de Processo Civil:
Art. 267- Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
…………………………………………….
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (grifamos)
Assim, antes que o Julgador possa decidir o mérito da questão, deve antes examinar certas questões preliminares que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame do pedido, dentre elas as pertinentes às condições da ação e as referentes aos pressupostos processuais. Ausente uma delas, ou mais de uma, ocorrerá o fenômeno da carência da ação, nos termos do inciso X do art. 301 do Diploma Processual. A carência da ação é, portanto, a falta de uma ou de mais de uma das condições da ação, a saber: a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. A conseqüência do acolhimento desta preliminar será a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantido o respeitável despacho hostilizado.
É o parecer.
Belém, março de 2.000
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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